TJDFT - 0708848-24.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DEIVERSON AVILEZ MESSIAS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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17/06/2024 16:15
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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14/06/2024 03:42
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 14:11
Desentranhado o documento
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15/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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22/04/2024 10:50
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:28
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:52
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708848-24.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVERSON AVILEZ MESSIAS DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de ID 189840971 no prazo de 15 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0708848-24.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: DEIVERSON AVILEZ MESSIAS DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de ID. 186520612 e anexos.
Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte autora que se surpreendeu com as cobranças referentes aos Contrato nº 2029068825: R$ 463,48, com vencimento em 28/05/2008; e nº 2029111886: R$ 554,29, com vencimento em 28/05/2008.
Sustenta que as aludidas cobranças, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, são indevidas, pois se trata de dívida prescrita, o que afasta o direito de exigir o seu pagamento seja na esfera judicial ou mesmo extrajudicial.
Assevera que a cobrança da dívida, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, causa alteração no sistema de pontuação de crédito do consumidor (“score”), o que dificulta o acesso ao crédito.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de efetuar a sua cobrança por qualquer meio (judicial ou extrajudicial), inclusive por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, referente aos dois contratos acima sinalizados, sob pena de cominação de multa diária.
Analiso o pedido de tutela de urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que não há publicidade nas informações questionadas, não vislumbro, neste momento, risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser submetida previamente ao contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 17:45
Concedida a gratuidade da justiça a DEIVERSON AVILEZ MESSIAS DA SILVA - CPF: *36.***.*87-55 (AUTOR).
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20/02/2024 17:45
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/02/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/12/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 19:16
Recebidos os autos
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09/12/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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