TJDFT - 0702734-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:50
Cancelada a Distribuição
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ARC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702734-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ARC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: WASHINGTON RODRIGUES ROSA, SUELY RODRIGUES DE SOUZA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ajuizada por ARC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em desfavor de WASHINGTON RODRIGUES ROSA, SUELY RODRIGUES DE SOUZA.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/03/2024 20:00
Recebidos os autos
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28/03/2024 20:00
Indeferida a petição inicial
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28/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ARC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702734-44.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: ARC ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: WASHINGTON RODRIGUES ROSA, SUELY RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora: 1) a comprovação do recolhimento das custas iniciais - já com valor da causa atualizado -, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento; 2) regularização da sua representação processual, juntando (a) atos constitutivos da empresa autora visando demonstrar quem é o responsável pela sua administração, (b) cópia de identidade do sócio/administrador/representante da autora e (c) procuração outorgada pelo referido sócio/administrador/representante em nome da empresa autora para a advogada signatária da petição inicial; 3) juntada de planilha de débitos, com inclusão dos encargos legais (juros e atualização monetária) - bem como multa moratória da cláusula 12ª -, visando possibilitar a purga da mora pela parte requerida; 4) retificar o valor da causa, nos termos dos artigos 58, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, e 292, incisos I e VI, e § 2º, do CPC, devendo compreender o valor de 12 (doze) meses de aluguel - R$ 10.200,00 - acrescido do valor cobrado pela parte autora neste processo, devidamente atualizado (e nos termos do item 3 acima) até a data do ajuizamento da ação; 5) esclarecer o pedido de liminar, eis que o contrato é garantido por fiança (artigo 59, § 1º, inciso IX, c/c artigo 37, inciso II, da Lei n.º 8.245/91).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e, não havendo recolhimento de custas iniciais, cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2024 10:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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