TJDFT - 0702748-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA e VERA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA em face de MARLUCIA MARQUES ISAIAS DE MORAIS, CALEB MARQUES DE MORAIS, LEANDRO FERREIRA DE JESUS e ANDREIA MARIA DE ALMEIDA, para fins de: a) REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel situado na QUADRA QR 309 Conjunto 02, Lote 04, Samambaia Sul/DF, CEP: 72305-802; b) CONDENAR os réus MARLUCIA MARQUES ISAIAS DE MORAIS, CALEB MARQUES DE MORAIS a restituírem aos autores o valor do aluguel mensal do imóvel, na quantia mensal de R$ 800,00, a contar de 31 de janeiro de 2022 até a data da desocupação do imóvel; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de todas as despesas com água, energia elétrica e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) vencidas durante o período de ocupação irregular, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
Fixo o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel pelos réus, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos autores.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência prevalente dos réus, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar o benefício da gratuidade de justiça.
Concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
12/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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12/09/2025 06:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 06:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARLUCIA MARQUES ISAIAS DE MORAIS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 19:25
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:25
Outras decisões
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25/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:04
Outras decisões
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29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARLUCIA MARQUES ISAIAS DE MORAIS em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702748-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA, VERA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: MARLUCIA MARQUES ISAIAS DE MORAIS, CALEB MARQUES DE MORAIS, LEANDRO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: ANDREIA MARIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse.
Narram os autores que o imóvel objeto da demanda foi herdado por eles, com o falecimento de ANTÔNIO MARQUES DE OLIVEIRA, tio dos autores, que não deixou herdeiros diretos, vez que era herdeiro de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, sua esposa, que possuía os direitos aquisitivos do imóvel objeto dos autos.
Argumentam que os requeridos MARLÚCIA e CALEB eram pessoas próximas do de cujus e esbulharam o imóvel na data do falecimento de ANTÔNIO MARQUES DE OLIVEIRA, vez que não entregaram as chaves para os autores.
Argumenta que a primeira e o segundo requerido permaneceram no imóvel, de maneira ilegítima, recebendo os valores de aluguel do imóvel.
Contestação ao ID. 202920279.
Argumentam os requeridos que os autores nunca estiveram na posse direta ou indireta do bem.
Argumentam que o requerido CALEB geria a administração do bem por autorização do de cujus.
Afirmam que a única herdeira colateral viva é a irmã da de cujus, Sra.
MARIA DO SOCORRO, a qual firmou escritura pública com aceitação e renúncia em caráter irrevogável e irretratável dos bens deixados pelos de cujus em favor de CALEB e seus irmãos.
Réplica ao ID. 205128527.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal, bem como a suspensão do feito até a conclusão do processo de inventário da de cujus RAIMUNDA.
Dessa forma, considerando que a questão controvertida é de direito, qual seja, a sucessão hereditária, e já estando os autos devidamente instruídos com os documentos necessários à resolução da lide, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Contudo, verifico ser necessária a suspensão do presente feito até o julgamento do processo de inventário de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, vez que foi quem adquiriu os direitos sobre o imóvel objeto dos autos.
Assim, suspendo o presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, à Secretaria, para que intimem as partes para que informem acerca do andamento do processo nº 0700666-24.2024.8.07.0009.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702748-28.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA, VERA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: MARLUCIA MARQUES ISAIAS DE MORAIS, CALEB MARQUES DE MORAIS, LEANDRO FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: ANDREIA MARIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse.
De forma prévia à decisão acerca da oitiva de testemunhas, intimem-se os requeridos para que: 1) esclareça a titularidade do inventário dos autos nº 0700666-24.2024.8.07.0009; e 2) esclareça os fatos que pretende ver esclarecidos pela oitiva de testemunhas, indicando-as detalhadamente, vez que, conforme verifico da contestação, trata-se de ponto controvertido de direito, e os requeridos juntaram prova documental acerca do ponto controvertido de fato.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:51
Outras decisões
-
14/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 21:40
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 04:05
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de MARLUCIA MARQUES ISAIAS DE MORAIS em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDREIA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE JESUS em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:56
Outras decisões
-
18/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:48
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702748-28.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA, VERA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: MARLUCIA MARQUES ISAIAS DE MORAIS, CALEB MARQUES DE MORAIS, LEANDRO FERREIRA DE JESUS, ANDREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em liminar para obter reintegração de posse do imóvel sito à QR 309, Conjunto 02, Casa 04, Samambaia Sul/DF.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O pedido será analisado à luz do artigo 300 do CPC, eis que ausentes os pressupostos processuais para a ação de reintegração de posse, já que os autores não exerceram a posse para requerer sua reintegração e, ainda que o tivessem exercido, o óbito de ANTONIO ocorreu em 2022, havendo mais de um ano e um dia do referido fato para alegação de esbulho.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque os autores não execeram a posse direta do bem e não há prova de que os autores da herança RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e ANTÔNIO MARQUES DE OLIVEIRA exerciam posse direta sobre o referido bem, mas apenas de que RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA possuía eventuais direitos aquisitivos sobre bem público, no caso de eventual regularização, conforme cadeira de procurações juntada aos autos.
Observe-se que RAIMUNDA teria adquirido os direitos eventuais sobre o bem em 2016, mas não há elementos que permitam aferir que exerceu atos de posse sobre o bem, que os teria transmitido para ANTÔNIO e que este também lá exerceu atos de posse.
Outrossim, é de se observar que os autores pretendem imitir-se na posse, e não reintegrar-se, eis que a titularidade dos eventuais direitos sobre o bem seriam dos ESPÓLIOS DE RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA e de ANTÔNIO MARQUES DE OLIVEIRA, vez que não houve inventário e partilha do referido bem.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher, neste primeiro momento, o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela parte autora.
Promova-se a retificação da autuação para processo de conhecimento sob o rito comum (7), eis que os autores não comprovaram posse fática prévia sobre o bem, sustentando apenas serem herdeiros de direitos potenciais à aquisição do imóvel.
Considerando que a decisão de ID. 187264063 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora: 1) juntada de comprovante de residência de CARLOS que seja VINCULADO AO IMÓVEL, eis que foi juntado envelope de empresa de telefonia móvel em nome de sua cônjuge em ID. 189906031; 2) juntada de comprovante de residência de VERA LUCIA e VANESSA, nos termos expostos em ID. 187264063, eis que a declaração referida não atende ao solicitado.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2024 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702748-28.2024.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: DANIEL DE SOUSA OLIVEIRA, CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA, VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA, VERA LUCIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: MARLUCIA MARQUES ISAIAS DE MORAIS, CALEB MARQUES DE MORAIS, LEANDRO FERREIRA DE JESUS, ANDREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga cada autor aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, promova a parte requerente: 1) esclarecimentos acerca da legitimidade ativa, eis que, pelo que se depreende dos autos, MARLUCIA MARQUES ISAIAS DE MORAIS e CALEB MARQUES DE MORAIS seriam herdeiros de igual estatura de ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA; observe-se também que RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA é outorgada cessionária do bem (ID. 187234333), e a posse cabe tanto ao ESPOLIO de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA quanto ao ESPOLIO de ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA, legitimados para exercê-la até cessação do inventário; ademais, a transmissão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel aos herdeiros depende de inventário (preferencialmente conjunto) dos bens de RAIMUNDA e ANTONIO; 2) esclarecimentos acerca da existência de herdeiros de RAIMUNDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, eis que eventuais ascendentes (herdeiros necessários) e colaterais de 2º e 3º grau de RAIMUNDA (que teriam igual estatura de herdeiros facultativos) seriam herdeiros de 50% do bem imóvel descrito na inicial - observe-se que cônjuge em casamento pelo regime de comunhão absoluta de bens não é herdeiro de bem comum, mas titular de meação dele; 3) tragam os requerentes CARLOS, VERA LÚCIA e VANESSA comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que trouxeram aos autos, respectivamente, conta de telefonia celular em nome de terceiro, boleto bancário e conta de telefonia celular, documentos que não se prestam a tal finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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