TJDFT - 0707183-47.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JANUARIO DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:12
Outras decisões
-
05/08/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDNALDO CHAVES BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:02
Processo Desarquivado
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26/05/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 16:57
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ JANUARIO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EDNALDO CHAVES BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707183-47.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE EXECUTADO: EDNALDO CHAVES BARBOSA, ANDRE LUIZ JANUARIO DE SOUZA DESPACHO Deixo de determinar a reiteração do ofício de ID 192435686, uma vez que cabe a parte credora diligenciar no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora.
Ademais, intimada a diligenciar em busca de imóveis, a parte credora manteve-se inerte.
Prudente mencionar que este Juízo já esgotou as pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a este Juízo e a falta de êxito em consultas pretéritas feitas ou porque infrutífera a tentativa de penhora de bens da parte devedora não conduz à transferência de ônus que é do credor ao Poder Judiciário, sob o argumento do princípio da cooperação e seus consectários.
Ou seja, não pode o credor ficar pleiteando a investigação de bens penhoráveis, mediante a expedição de ofícios a pessoas jurídicas, órgãos ou entidades, uma vez que o princípio da cooperação não pode ser entendido como uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte.
Posto isso, faculto o prazo de 05 (cinco) dias, para que o credor indique objetivamente bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III,do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707183-47.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE EXECUTADO: EDNALDO CHAVES BARBOSA, ANDRE LUIZ JANUARIO DE SOUZA DECISÃO O exequente requer a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Valparaíso de Goiás para obtenção de informações quanto a imóveis do executado ANDRE LUIZ JANUARIO DE SOUZA no referido município.
Em regra, compete à parte exequente indicar bens suscetíveis de penhora e promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, conforme preconiza o art. 798, II, “c”, do CPC.
O Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor.
Ocorre que, ao postular pesquisas direcionadas à constrição patrimonial, deve o requerente se remeter a bens específicos e a diligência judicial somente se justifica quando demonstrada a tentativa sem êxito do exequente em obter as informações.
Assim, indefiro o referido pedido, uma vez que informações relativas a imóveis podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem necessidade de intervenção, a princípio, do Poder Judiciário.
Quanto ao pedido de penhora dos rendimentos brutos do executado ANDRE LUIZ JANUARIO DE SOUZA em relação às empresas nas quais figura como sócio, prudente aguardar a diligência do exequente quanto aos bens imóveis para análise do pedido, considerando a ordem de preferência no art. 835 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, a respeito do AR de ID 202647173, tratando-se o credor fiduciário de parceiro eletrônico, proceda-se a nova tentativa de encaminhamento, via sistema, da decisão de ID 192435686 ao Banco Itaucard S/A, para que preste as informações no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:17
Outras decisões
-
02/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:40
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:43
Deferido o pedido de RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - CPF: *46.***.*82-04 (EXEQUENTE).
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20/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707183-47.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE EXECUTADO: EDNALDO CHAVES BARBOSA, ANDRE LUIZ JANUARIO DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido de pesquisa INFOJUD.
Proceda-se à pesquisa INFOJUD referente as três últimas declarações de IR da parte executada.
Com o resultado, dê-se vista ao exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaucard S.A a fim de obter informações quanto ao veículo localizado na pesquisa RENAJUD, uma vez que essa diligência compete ao exequente.
Assim, com relação ao veículo Hyundai/Creta 16A Action, ano 2021/2021, placa REN1I98, CHASSI 9BHGA811BMP245760, deverá o exequente fornecer a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, informações sobre o seu financiamento, como saldo devedor e demais dados do contrato junto à instituição financeira, essenciais para a penhora de eventual crédito da executada, acostando cópia aos autos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:10
Deferido em parte o pedido de RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - CPF: *46.***.*82-04 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:03
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:07
Outras decisões
-
25/10/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/09/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/09/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2023 14:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:07
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:07
Outras decisões
-
24/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707183-47.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE EXECUTADO: EDNALDO CHAVES BARBOSA, ANDRE LUIZ JANUARIO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 165795570) e RENAJUD (ID 166091965 ), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se cumprimento do mandado de ID 165434737.
Santa Maria/DF, 21 de julho de 2023 12:20:18. (Datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:19
Juntada de consulta renajud
-
19/07/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/07/2023 10:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:04
Deferido em parte o pedido de RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE - CPF: *46.***.*82-04 (EXEQUENTE)
-
03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL NONATO FERREIRA FONTINELE em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de EDNALDO CHAVES BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CLOVIS BASÍLIO RODRIGUES FRAGA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
24/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:18
Outras decisões
-
08/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/01/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 06:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/09/2022 12:10
Juntada de comunicações
-
22/09/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 12:05
Desentranhado o documento
-
22/09/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2022 12:05
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 00:21
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 00:21
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 00:21
Expedição de Ofício.
-
13/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:35
Juntada de comunicações
-
12/07/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:40
Juntada de comunicações
-
12/07/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 16:19
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:39
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
24/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:29
Homologada a Transação
-
21/06/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de EDNALDO CHAVES BARBOSA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CLOVIS FRAGA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/04/2022 18:08
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de EDNALDO CHAVES BARBOSA em 23/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 16:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de CLOVIS FRAGA em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:07
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2022 11:21
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 11:20
Juntada de consulta siel
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOSA DE QUEIROZ OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
31/01/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 09:57
Juntada de comunicações
-
29/10/2021 09:09
Juntada de comunicações
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 20:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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