TJDFT - 0723394-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
07/11/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:27
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO MARCELO ALVES COELHO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723394-72.2023.8.07.0016 1º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO MARCELO ALVES COELHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:35:45. -
26/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723394-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PAULO MARCELO ALVES COELHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PAULO MARCELO ALVES COELHO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.273,74, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2023 22:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 22:38
Outras decisões
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29/08/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 04:31
Processo Desarquivado
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16/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 21:13
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de PAULO MARCELO ALVES COELHO em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO MARCELO ALVES COELHO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para condenar a parte ré a reembolsar à autora o valor de R$1.187,01, a ser corrigido pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
19/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/07/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 16:20
Recebidos os autos
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09/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 23:20
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 22:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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