TJDFT - 0703675-56.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:51
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703675-56.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUAN FRANCA SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703675-56.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUAN FRANCA SANTOS SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 186409355 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo desistente.
Retirei a restrição RENAJUD do veículo de placa RER6E55.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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22/02/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 18:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703675-56.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUAN FRANCA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retire-se o sigilo da petição de ID. 180590563, eis que não abarcada pelas hipóteses legais que admitem a restrição de acesso.
Para fins de homologação do acordo, deverá a parte autora anexar aos autos a minuta com reconhecimento de firma ou assinatura digital com autenticidade reconhecida.
Além disso, recebemos ofício oriundo da DECIMA SEGUNDA DELEGACIA DE POLICIA informando a apreensão do veículo e solicitando a devida destinação - ID. 181761103.
Assim, deverá a parte autora informar se persiste o interesse na apreensão do bem, sob pena de liberação.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:01
Outras decisões
-
18/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703675-56.2022.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: LUAN FRANCA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o requerimento de expedição de Ofício ao Ministério da Saúde para que informe o endereço fornecido pelo devedor no cadastro para a vacina do Covid-19, uma vez que tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu.
Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Ressalte-se que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao disposto no dispositivo legal supra.
Ademais, sabe-se que a ação de busca e apreensão tem por objetivo retirar do devedor fiduciante a posse do bem dado em garantia, após a comprovação de sua mora e, portanto, para sua continuidade pressupõe a efetiva apreensão do bem e, na falta de tal informação não é crível se delongar demanda que não trará a satisfação pretendida.
Assim, deverá indicar endereço completo e com CEP ainda não diligenciado para fins de cumprimento do mandado, sendo que este juízo não autorizará diligência em endereços aleatórios que não guardem correlação com o paradeiro réu e do bem.
Para tanto, deverá ser apresentada comprovação idônea sobre como chegou ao endereço indicado, ou seja, da fonte da informação.
Na ausência de informações, não restará ao autor senão a conversão do feito em execução.
Por fim, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Prazo fatal de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual, na forma do art. 485, inciso IV, CPC.
Esclareço que este Juízo não autorizará a solicitação de diligência já analisada nos autos e que a indicação de endereços já diligenciados será considerada como inércia, o que também acarretará a extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:23
Outras decisões
-
24/07/2023 18:23
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
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10/07/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
22/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/01/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 16:25
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:57
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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