TJDFT - 0700348-69.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:46
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LAURENCE LEONARDO ASSIS SOARES DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700348-69.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: LAURENCE LEONARDO ASSIS SOARES DE SOUZA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução propostos por LAURENCE LEONARDO ASSIS SOARES DE SOUZA, em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes qualificadas.
Narra o embargante, em síntese, que a ação principal foi protocolada em 16 de novembro de 2022, porém fez uma renegociação da dívida em dezembro de 2022.Alega má-fé da embargada e pede restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.
Recebidos os em ID 148091631.
Impugnação aos embargos em ID 151246926, na qual o embargado alega, em síntese, no momento da propositura da ação o embargante estava em mora, mas que posteriormente fizeram uma renegociação da dívida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os cálculos apresentados pela Contadoria são suficientes para o deslinde da demanda.
Assim, estão presentes os pressupostos processuais, razão pela qual sigo ao exame do mérito.
Verifico que os autos da execução foi extinto em 31 de maio de 2013, por falta de interesse superveniente, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/04/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:49
Outras decisões
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13/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/03/2023 23:59.
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09/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 11:39
Recebidos os autos
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01/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:39
Outras decisões
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27/01/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/01/2023 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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