TJDFT - 0720904-75.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:52
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 16:52
Desentranhado o documento
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31/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:51
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 16:51
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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16/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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15/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:24
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720904-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI EXECUTADO: DANIEL CESAR DE FREITAS CARVALHO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Ressalto que, observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição.
Mantenho a restrição recaída sobre o veículo descrito no id. 159965626, até que seja o bem localizado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
MANUNTENÇÃO DA RESTRIÇÃO ATÉ A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
CABÍVEL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo de instrumento em face de decisão, em cumprimento de sentença, que determinou aos exequentes informarem o endereço onde o veículo penhorado possa ser encontrado, sob pena de baixa da restrição no RENAJUD. 2 - Agravo de instrumento.
Manutenção da restrição até a localização do bem.
Na forma dos arts. 524, VII e 829, §2º do CPC, a penhora deve recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente.
A jurisprudência do TJDFT é no sentido de que a restrição de circulação de veículo penhorado, embora se trate de medida excepcional, mostra-se cabível para propiciar efetiva prestação jurisdicional quando não localizado o automóvel e sejam inexistentes outros bens aptos ao adimplemento da dívida. (Processo: 07232716420198070000, Relator: DESEMBARGADOR HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, TJDFT).
O veículo indicado à penhora (FIAT/SIENA, placa JIZ 5341) não foi localizado.
Em consonância com o normativo processual citado, bem como com a citada jurisprudência do TJDFT, se mostra cabível a manutenção da restrição no RENAJUD até a localização do bem, sem prejuízo da eventual extinção da execução por inexistência de bens penhoráveis (art. 53 § 4º, Lei 9.099/1995).
Ademais, cumpre registrar que cabe ao credor empreender as diligências necessárias para viabilizar a concretização da penhora e a remoção do bem.
Agravo de instrumento ao qual se dá provimento para, confirmando a liminar anteriormente deferida, manter a restrição no RENAJUD até a localização do bem. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Sem custas.
F (Acórdão 1600268, 07007127420228079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
15/07/2023 11:42
Recebidos os autos
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15/07/2023 11:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/06/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/06/2023 17:22
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE) em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 18:58
Juntada de Certidão
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07/06/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:27
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/05/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2023 17:14
Recebidos os autos
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15/05/2023 17:14
Outras decisões
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10/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
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28/04/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:03
Decorrido prazo de DANIEL CESAR DE FREITAS CARVALHO - CPF: *05.***.*98-53 (EXECUTADO) em 13/02/2023.
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14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de DANIEL CESAR DE FREITAS CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIEL CESAR DE FREITAS CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/11/2022 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/11/2022 07:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2022 15:48
Recebidos os autos
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28/11/2022 15:48
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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09/11/2022 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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09/11/2022 23:19
Decorrido prazo de DANIEL CESAR DE FREITAS CARVALHO - CPF: *05.***.*98-53 (REQUERIDO) em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DANIEL CESAR DE FREITAS CARVALHO em 07/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
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10/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
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09/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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25/01/2022 17:49
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/01/2022 12:06
Recebidos os autos
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25/01/2022 12:06
Homologada a Transação
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24/01/2022 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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24/01/2022 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2022 17:19
Recebidos os autos
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21/01/2022 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/12/2021 10:04
Recebidos os autos
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16/12/2021 10:04
Decisão interlocutória - recebido
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13/12/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
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26/11/2021 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2021 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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