TJDFT - 0705633-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705633-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão proferida no bojo do AGI 0725188-16.2022.8.07.0000, SUSPENDA-SE o feito até o trânsito em julgado do IRDR 21/TJDFT.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705633-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 184972912 M OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 183438252.
Defende a existência de omissão acerca da necessidade de formação do trânsito em julgado de todas as decisões tomadas para que possa haver o pagamento requisitado, nos termos do art. 100, §3º, da CF.
Destaca que no presente caso, ainda padece de discussão o direito aos honorários contratuais, por sua atuação na fase de conhecimento, no bojo do AGI 0727425-23.2022.8.07.0000.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso as questões atinentes a reserva de honorários contratuais ao terceiro interessado foram objeto de ampla discussão nas decisões de id. 125597012 e 131497282.
Após comunicação da interposição de Agravo de Instrumento também manteve-se a tramitação do feito por não se ter vislumbrado motivos para reconsideração da decisão.
Importante salientar, ainda, que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que não impede a continuidade do feito nos termos requeridos pela exequente.
Ademais, a decisão embargada expôs os fundamentos que embasaram a procedência da pretensão no que diz respeito a expedição dos requisitórios referentes à parcela incontroversa, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Portanto, também não há que se falar em omissão acerca de análise de fundamentação legal apresentada pelo Embargante.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO PROVIMENTO AOS MESMOS.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/02/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705633-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação de id. 183187554 a Contadoria esclareceu que a divergência de valores se deu pela forma de aplicação da SELIC.
Em id. 173368336 a exequente concordou com a quantia indicada no demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial.
Já o executado, id. 174329446, insiste que há equívocos nos cálculos alegando que a Contadoria aplicou a SELIC sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (SELIC sobre principal corrigido + juros), enquanto deve ser aplicado somente sobre o total corrigido até dezembro de 2021, sob pena de incorrer em anatocismo caso haja incidência também sobre os juros. É o relato do necessário.
Decido.
Não assiste razão ao Distrito Federal.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual os homologo.
Assim, após preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios referentes à parcela incontroversa considerando a planilha de id. 172259896.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705633-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação de id. 183187554 a Contadoria esclareceu que a divergência de valores se deu pela forma de aplicação da SELIC.
Em id. 173368336 a exequente concordou com a quantia indicada no demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial.
Já o executado, id. 174329446, insiste que há equívocos nos cálculos alegando que a Contadoria aplicou a SELIC sobre o total do débito apurado em dezembro/2021 (SELIC sobre principal corrigido + juros), enquanto deve ser aplicado somente sobre o total corrigido até dezembro de 2021, sob pena de incorrer em anatocismo caso haja incidência também sobre os juros. É o relato do necessário.
Decido.
Não assiste razão ao Distrito Federal.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual os homologo.
Assim, após preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios referentes à parcela incontroversa considerando a planilha de id. 172259896.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
12/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:37
Outras decisões
-
10/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705633-56.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 172259896.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:19:39.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
19/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2023 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705633-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para Sentença.
Ao ID nº 165364181, o Relator do Agravo de Instrumento nº 0727425-23.2022.8.07.0000 realizou o Juízo de retratação e determinou o restabelecimento da marcha processual.
Nesse passo, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA em 25/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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18/05/2023 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2023 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:22
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/11/2022 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/11/2022 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/11/2022 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 11:56
Recebidos os autos
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22/08/2022 11:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:59
Recebidos os autos
-
13/08/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/08/2022 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2022 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA em 25/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de MARILUCE APARECIDA GOMES MARTINS DA GAMA em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/07/2022 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 10:38
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 23:52
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:34
Recebidos os autos
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10/05/2022 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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