TJDFT - 0738705-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 09:04
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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01/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738705-45.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: NILCE PEREIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo (IDs 187500570 e 189966590), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo réu, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:25
Homologada a Transação
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14/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738705-45.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: NILCE PEREIRA BATISTA DESPACHO Fica a autora intimada para se manifestar acerca da petição de ID 187500570, no prazo de 15 dias.
Inerte, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:24
Decorrido prazo de NILCE PEREIRA BATISTA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738705-45.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: NILCE PEREIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por ARTE FOTO COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA-ME em desfavor de NILCE PEREIRA BATISTA, alegando ser credora da importância de R$548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), decorrente da emissão de notas promissórias pela parte requerida.
O valor atualizado do débito é de R$1.148,55 (mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios contestando a pretensão do autor por negativa geral e alegando prestação defeituosa do serviço.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pretensão monitória com lastro em contrato de prestação de serviços fotográficos.
Preliminarmente, defiro da gratuidade de justiça à parte requerida.
Cadastre-se o benefício deferido em sistema.
A questão sob exame é exclusivamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois a parte requerente é prestadora de serviço, ao passo que a parte requerida se enquadra no conceito de destinatária final, configurando-se presentes os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a inicial foi instruída com as notas promissórias emitidas pela parte requerida, que constituem prova hábil a sustentar a pretensão monitória deduzida.
A impugnação por negativa geral tem o condão de tornar controvertidos os fatos, porém não dispensa a parte requerida do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC, isto é, de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Por outro lado, a alegada falha na prestação do serviço não foi demonstrada pela parte requerida, a quem pertencia o ônus dessa comprovação.
Como a parte requerida não comprou ter cumprido a obrigação que lhe coube, de pagamento da dívida, a procedência do pedido é impositiva.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicialna importância de R$1.148,55 (mil cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação.
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I e II, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98 do CPC, por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça, conforme reconhecido nesta sentença.
Cadastre-se o benefício deferido em sistema.
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Operado o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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07/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:42
Outras decisões
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04/01/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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