TJDFT - 0771884-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ASSIST CARD DO BRASIL LTDA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO FREITAS DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771884-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO EDUARDO FREITAS DE SOUZA REQUERIDO: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, PAULO EDUARDO FREITAS DE SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em desfavor de ASSISTCARD DO BRASIL LTDA E STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, o demandante realizou a contratação de cobertura securitária com as requeridas, tendo em vista que realizaria viagem internacional para a Europa no período compreendido entre agosto e setembro de 2023, o que deu ensejo à emissão do bilhete de seguro viagem de nº 2013.99899.23.0025095.
Afirma que entre as coberturas contratadas, havia previsão de indenização por extravio de bagagem, com previsão de indenização no valor de 1.200 euros para o extravio com duração superior a 96 horas.
O autor informa que num voo de Lisboa a Berlim com escala em Amsterdam teve sua bagagem extraviada, realizou o reporte à companhia aérea e abriu o chamado às requeridas para comunicar o sinistro.
Informa que a bagagem em questão somente lhe foi restituída no Brasil, após o término da viagem, portanto após as 96 horas previstas no contrato de seguro firmado.
Aduz, ainda, que a companhia aérea realizou a indenização dos gastos emergenciais empreendidos em razão do extravio da mala; entretanto, as seguradoras requeridas negaram o direito à cobertura securitária pretendida pelo demandante ao argumento de que a mala esteve perdida por período inferior a 96 horas.
O autor informa ter recebido 200 euros de indenização, mas entende que faz jus ao recebimento dos 1200 euros previstos na apólice.
Defende haver falha na prestação dos serviços.
Pugna sejam as requeridas compelidas a procederem ao pagamento do seguro, no importe de R$ 6.297,24, além de indenização por danos morais e temporais.
As requeridas, em sede de defesa, defendem que não há qualquer ato culposo praticado pelas seguradoras e que o pagamento restou efetuado nos estritos termos da apólice contratada, tendo em vista que a bagagem se considera devolvida no momento em que aterrissa no aeroporto de destino informado na reclamação junto à companhia aérea.
Informa, portanto, que a cobertura foi negada pois a bagagem extraviada em 21/08/2023 foi localizada em 22/08/2023, portanto menos de 24 horas após o extravio.
Afirmam, ainda, que em relação à cobertura de atraso de bagagem, prevista na pág.88 do contrato, cujo limite do capital segurado é de 200 euros, o autor já fora devidamente indenizado.
Assim, pela inexistência de defeito na prestação dos serviços, pugnam pela improcedência do pedido autoral, quer seja em relação ao pedido relativo à obrigação de fazer ou aos danos morais.
A relação havida entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização das partes como consumidora e fornecedores de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Na situação em comento, cumpre destacar que cabe às empresas rés demonstrarem as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (conforme art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC).
E, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Portanto, a ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal, o que não é o caso dos autos, vez que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar falha no serviço prestado.
Analisando a documentação acostada, observa-se que, de fato, o autor teve a sua bagagem extraviada pela companhia aérea durante o período de sua viagem internacional (ID 181078447), o que constitui fato incontroverso nos autos.
Todavia, a indenização deve atentar aos limites contratados e à extensão do dano (CC, Art. 944).
Nesse quadro, é de se pontuar que: (i) o valor-limite da cobertura contratada equivale a 1.200 Euros (ID 181077185-Pag.3) para as situações de extravio de bagagem que excedam ao prazo de 96 horas; e (ii) há cláusula contratual, que dispõe que a indenização será devida quando os “ os prejuízos excederem o valor da indenização já paga pela companhia responsável pelo transporte, limitada ao valor do Capital Segurado definido no Bilhete e descontando-se quaisquer valores eventualmente antecipados ao Segurado”. (Cláusula 1.1- ID 181078446-Pag.72).
No caso, é inequívoco que o autor foi indenizado pela companhia aérea responsável pelo transporte aéreo, conforme informado pelo próprio demandante, em que pese este não tenha precisado exatamente o valor pago por esta indenização.
Também é fato incontroverso que recebeu indenização pelas seguradoras requeridas no importe de 200 euros, posto que restou constatado que o extravio em questão durou menos de 24 horas- prazo verificado quando da chegada da bagagem no aeroporto de destino (ID 184534875-Pag.3).
Há expressa disposição contratual no sentido de que se aplica a cobertura se a bagagem despachada em voo não for devolvida dentro das primeiras 96 horas a partir da aterrissagem do voo e tendo o segurado informado corretamente a ASSIST CARD dentro das 24 horas do extravio e que a bagagem será considerada devolvida no momento em que aterrissar no aeroporto de destino informado na reclamação (PIR) realizada junto à companhia aérea.
O fato de o autor somente ter recebido a mala após o término da viagem não enseja, de forma automática, o recebimento da indenização na forma por este pretendida, considerando-se a disposição da apólice quanto ao termo a quo de contagem de restituição da bagagem, considerada quando da entrega no aeroporto de destino e não da efetiva entrega ao viajante.
Tal cláusula não merece revisão por parte deste Juízo.
Considerando-se o livre trânsito de passageiros dentro do espaço Schengen, e a própria natureza da logística de uma viagem internacional, em que um passageiro pode se deslocar por diversos países em curto espaço de tempo, para fins de cobertura do seguro contratado, a entrega da mala no aeroporto de destino tem o condão de interromper o prazo em que a bagagem se considera extraviada.
Assim, quer seja por não tendo o autor demonstrado que os prejuízos financeiros ultrapassaram a indenização paga pela companhia aérea, pelas seguradora já terem realizado o pagamento da indenização dentro do limite da cobertura securitária, ou por comprovada a restituição da bagagem antes do prazo previsto na apólice, pelas razões acima expostas, não há que se falar em indenização suplementar ou obrigação de fazer na espécie.
Dessa forma, verifico que as rés cumpriram o contrato, não tendo sido praticado nenhum ilícito por sua parte apto a ensejar as indenizações pleiteada em seu desfavor.
A improcedência integral da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de março de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO FREITAS DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771884-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO EDUARDO FREITAS DE SOUZA REQUERIDO: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA, STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/02/2024 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSIST CARD DO BRASIL LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/12/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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