TJDFT - 0706795-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ITACIRA PINHEIRO DE CARVALHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706795-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: ITACIRA PINHEIRO DE CARVALHO DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 223335449, uma vez que o feito já se encontra extinto por sentença.
Arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 220795027.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706795-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS EXECUTADO: ITACIRA PINHEIRO DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS em desfavor de ITACIRA PINHEIRO DE CARVALHO, em que as partes celebraram acordo conforme IDs 220169747 e 220707452.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 220707452), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
16/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:59
Homologada a Transação
-
12/12/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 21:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:27
Outras decisões
-
08/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/11/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:26
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ITACIRA PINHEIRO DE CARVALHO em 03/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:41
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:58
Deferido o pedido de GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS - CPF: *36.***.*71-58 (PERITO).
-
20/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:12
Outras decisões
-
03/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706795-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITACIRA PINHEIRO DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 181252946 contém contém erro material ao argumento de que foi a parte ré, e somente ela, quem pugnou pela produção da prova pericial.
Manifestação da ré no ID Num. 184758319.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Revendo os autos, observa-se que o pedido de prova pericial fora realizado exclusivamente pela parte ré - ID Num. 180350730, tendo a parte autora se manifestado da seguinte forma no ID Num. 181186070: "Sendo assim, é a presente para requerer o prosseguimento do feito reiterando-se in totum o constante na peça inaugural.
Em caso de entendimento pela insuficiência das provas juntadas à inicial, o que se admite apenas a título argumentativo, é a presente para requerer que seja analisado o pedido contestatório de produção de prova pericial, tendo em vista que esta haveria de corroborar com o alegado pela requerente na peça vestibular." Assim, observa-se a existência de erro material na decisão de ID Num. 181252946, de modo que os honorários periciais devem ser suportados integralmente pela parte ré.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes DOU provimento, a fim de determinar que os honorários periciais sejam suportados exclusivamente pelo réu.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:58
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:41
Outras decisões
-
02/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
06/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
30/03/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
08/03/2021 17:10
Recebidos os autos
-
08/03/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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