TJDFT - 0705810-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SERGIO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:08
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705810-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SERGIO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO MARCOS CRISSIUMA DE FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): SUELY CRISSIUMA DE FIGUEIREDO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:44
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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19/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 187059237, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Autorizo a liberação integral dos valores, acrescidos dos consectários legais, devidos à falecida SUELY CRISSIUMA DE FIGUEIREDO, CPF acima mencionado, referentes aos processos administrativos nº 11610.004530/2010-45 e 11610.004531/2010-90, que tramitaram perante à Receita Federal, em favor do herdeiro SERGIO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO, CPF acima mencionado, podendo seu curador SERGIO MARCOS CRISSIUMA DE FIGUEIREDO, CPF acima mencionado, tomar todas as providências cabíveis.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO E FORÇA DE ALVARÁ.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Em que pese o herdeiro ser incapaz, deixo de determinar a abertura de conta poupança bloqueada para saque, já que se trata de idoso, com necessidades especiais, e seu curador deverá prestar contas junto à 4ª Vara de Família de Brasília.
Diante disso, oficie-se à 4ª Vara de Família de Brasília para que tome conhecimento da presente sentença e tome as providências cabíveis, no que tange ao processo de interdição nº 0717462-74.2021.8.07.0016.
Dou força de ofício à presente sentença.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
18/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:57
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:39
Homologado o pedido
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13/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/03/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, diante da incapacidade civil do herdeiro, determino ao Cartório a retificação da autuação, a fim de se incluir o MP no feito, bem como cadastrar o curador do requerente como seu representante legal (ID 187061704).
No entanto, analisando a petição inicial, verifica-se que ela não se encontra instruída com a documentação necessária, pelo que determino à parte requerente à juntada de: • cópia de RG/CPF da autora da herança; • certidão de casamento (atualizada, com averbação do óbito) da pessoa inventariada; • certidão de nascimento e/ou de casamento atualizada da parte requerente; • declaração de dependentes da falecida na instituição empregadora ou perante o INSS; • certidão de (in)existência de testamento emitida pelo CENSEC.
Atenda-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se. -
21/02/2024 09:37
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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