TJDFT - 0714891-92.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) EDIONI DA COSTA LIMA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0726137-42.2019.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: GUSTAVO AUGUSTO AURNHEIMER RIBEIRO, contra DEUSIRLEI SOUSA FARIAS (CPF: *07.***.*53-25); JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS (CPF: *70.***.*37-29); CLAUDIO ALBERTO DA SILVA FIRMO (CPF: *94.***.*41-91); JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS (CPF: *75.***.*90-30); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 820/826, 8º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 22 de abril de 2025 13:03:37. -
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714891-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICYA RIBEIRO TAVARES EXECUTADO: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$14.388,07 (quatorze mil, trezentos e oitenta e oito reais e sete centavos), sendo metade deste valor total em conta de cada uma das executadas.
Transfira-se o valor penhorado para conta à disposição do Juízo e desbloqueie-se o excesso.
Intimem-se as devedoras, por seu advogado ou por sua advogada, acerca do bloqueio realizado e, para, querendo, contestar no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC, devendo apresentar documentos que comprovem as alegações.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9099/95, que assim estabelece: "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. -
23/10/2024 05:53
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 05:47
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora, sob o argumento de que o acórdão foi omisso em relação às falhas na prestação dos serviços das rés/embargadas, que justificam a indenização por danos morais.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de correção da omissão apontada. 2.
Contrarrazões apresentadas (ID 62414883 e 62482143). 3.
Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
E o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive mediante a atribuição de efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021). 4.
No caso, não há vícios a serem enfrentados e, ao contrário do alegado, a matéria impugnada foi satisfatoriamente apreciada no item 7 do acórdão nº 1889302.
Com efeito, o fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 5.
Segundo o artigo 48 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito da embargante. 6.
Outrossim, no âmbito dos Juizados Especiais não é admita a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
NÃO PROVIDOS. -
27/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
13/09/2024 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/08/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:48
Juntada de intimação de pauta
-
14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/08/2024 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714891-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PATRICYA RIBEIRO TAVARES EMBARGADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
RECORRIDO: EUROPLUS VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024. -
29/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:02
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
16/07/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:23
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/06/2024 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/05/2024 01:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/04/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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