TJDFT - 0763149-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 13:24
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763149-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIO LEITE MIRANDA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: PATRICIO LEITE MIRANDA e como devedor EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 204665530, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 204665532, em favor do exequente, considerando que este já forneceu os dados para a respectiva transferência de valores (ID nº 204947974).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/07/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 22:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:30
Outras decisões
-
10/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/06/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:32
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/04/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:18
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763149-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIO LEITE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Verifico que nos autos nº0706761-53.2022.8.07.0005 consta ainda pendente de decisão a questão afeta à continuidade das cobranças, fato que se constituir causa de pedir no presente feito, cuja pretensão é de reparação de danos em tese causado pela alegada continuidade das cobranças que foram causa de pedir nos autos 0706761-53.2022.8.07.0005.
Neste cenário, a satisfação da pretensão do autor depende do julgamento do processo referido, situação que se amolda ao artigo 313, inciso V, do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 313, inciso V, alínea a: "Suspende-se o processo: quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa..." Ocorre que nos Juizados Especiais não se admite a suspensão do processo, sob pena de se contrariar o princípio da celeridade, um dos princípios que regem o procedimento dos juizados especiais.
Assim, oportunizo prazo de 5 dias para que a parte autora demonstre a prova do alegado, mediante eventual decisão nos autos em epígrafe, ora em fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção, porém, sem prejuízo de novo ajuizamento quando e se constituída tal prova. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 21:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:39
Outras decisões
-
11/03/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763149-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIO LEITE MIRANDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida quanto aos documentos juntados pela autora após a audiência de conciliação.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 07:57
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:57
Outras decisões
-
01/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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30/11/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de PATRICIO LEITE MIRANDA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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