TJDFT - 0004018-84.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEGAS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:32
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004018-84.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO VIEGAS DA SILVA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:31:01.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 12:37
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEGAS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004018-84.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: GUSTAVO VIEGAS DA SILVA SENTENÇA SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE) ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GUSTAVO VIEGAS DA SILVA - CPF: *82.***.*84-49 (EXECUTADO), secundada por duplicatas mercantis.
Depois da citação da parte executada, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto à prescrição intercorrente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil (v. decisão de ID 61268543, proferida no ano de 2017). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do art. 18 da Lei n.º 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão em 2017 – ID 61268543, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Por todos, colaciono o seguinte aresto: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
A execução será suspensa pelo prazo de um ano se não forem localizados bens do executado, sobrestando-se, igualmente, o prazo prescricional, conforme o artigo 921 do CPC. 2.
Escoado o prazo de um ano, a contagem do prazo da prescrição intercorrente se reinicia pelo tempo previsto para a execução do título objeto da demanda. 3.
Na execução amparada por duplicatas mercantis a prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68. (Acórdão 1609805, 07396747620178070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 5.
A extinção pela prescrição não decorre da inércia do executado, mas de não serem localizados bens penhoráveis por período superior ao prazo de prescrição. 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Unânime. (Acórdão 1638432, 00043758420148070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 23/11/2022)”.
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Gizadas essas considerações, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda) – STJ, 3ª Turma, REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 – Info 759.
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe e com o levantamento de eventuais restrições pendentes.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
20/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:13
Declarada decadência ou prescrição
-
16/02/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEGAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:13
Processo Desarquivado
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20/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:08
Arquivado Provisoramente
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10/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/08/2023 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/08/2023 12:46
Processo Desarquivado
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02/01/2023 15:38
Arquivado Provisoramente
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02/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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02/01/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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02/01/2023 15:36
Desentranhado o documento
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25/12/2022 13:13
Processo Desarquivado
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22/10/2022 15:18
Arquivado Provisoramente
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22/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
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18/09/2020 13:17
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2020 13:17
Juntada de Certidão
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15/09/2020 04:44
Processo Desarquivado
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14/09/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 14:57
Arquivado Provisoramente
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08/09/2020 14:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
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02/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 14:10
Juntada de Certidão
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15/04/2020 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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