TJDFT - 0757946-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:55
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMANDA PAULA HUPPES LEAL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MESSIAS APOLINARIO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 18:09
Juntada de comunicação
-
04/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:33
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de AMANDA PAULA HUPPES LEAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MESSIAS APOLINARIO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757946-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CHAVES BRASIL, MESSIAS APOLINARIO DA SILVA, AMANDA PAULA HUPPES LEAL EXECUTADO: MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em sub-rogação legal, movida pelos credores MESSIAS APOLINÁRIO DA SILVA e AMANDA PAULA HUPPES LEAL, quanto ao crédito constituído nos presentes autos, no montante de R$ 20.868,01 (vinte mil, oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo), valor atualizado em 02/08/2024 - ID 206308244, por força da penhora de ID 193702407, referente ao processo 0718940-65.2021.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília, ação movida por MESSIAS APOLINÁRIO DA SILVA em desfavor de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI e LUCIANA CHAVES BRASIL.
O valor da condenação (sentença de ID 202807530) foi: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$14.480,00, a ser acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, bem como ao pagamento de 10% sobre o referido montante (R$ 1.480,00), a título de multa contratual moratória." A parte devedora (MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES) requereu a aplicação do parcelamento constante do art. 916 do CPC (entrada de 30%, no montante de R$ 6.633,20 mais 06 parcelas de R$ 2.579,58).
O depósito da entrada foi efetivado sob ID 218402363.
O pedido de parcelamento foi indeferido, conforme decisão de ID 220485714.
No entanto, o referido pedido foi recebido como proposta de acordo, que não foi aceito pela parte exequente (MESSIAS APOLINÁRIO DA SILVA e AMANDA PAULA HUPPES LEAL), conforme petição de ID 221142746.
Todavia, a parte devedora continuou a efetivar os depósitos das parcelas, conforme comprovantes de Ids 221912434 (R$ 2.579,58 – em 30/12/2024); 223397733 (R$ 2.576,58 – em 22/01/2025); 227164480 (R$ 2.576,58 – em 24/02/2025); 230421135 (R$ 2.576,58 – em 25/03/2025).
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para o cálculo do valor remanescente, conforme decisão de ID 225149204, devendo ser promovido o desconto de R$ 6.633,20 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos), bem como dos demais valores depositados.
O cálculo foi efetivado e adicionado sob ID 230545147, sendo apurado pela Contadoria Judicial o montante remanescente de R$10.505,90 (dez mil, quinhentos e cinco reais e noventa centavos).
Posteriormente, conforme decisão de ID 232029403, foi determinado o desconto adicional de R$ 2.576,58 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), referente ao depósito realizado pela devedora (MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES) em 25/03/2025 (ID 230421135).
Este depósito havia sido efetuado mesmo após a advertência constante no ID 227578471 (pág. 2) sobre a vedação de novos depósitos em conta vinculada ao presente feito junto ao BRB, diante da ausência de anuência dos credores à proposta de acordo (ID 221142746), resultando no valor final de R$7.929,32 (sete mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos).
Ato contínuo, foi determinado o bloqueio de valores em contas da executada MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífera a diligência, a devedora apresentou a impugnação de ID 233921495, ocasião em que alegou excesso na execução, no montante de R$ 4.148,84 (quatro mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Intimados para eventual manifestação, conforme despacho de ID 236839417, os exequentes permaneceram inertes. É o que basta a relatar.
Decido.
Não merece acolhimento a impugnação apresentada pela devedora (MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES) na petição de ID 233921495.
Verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou cálculo detalhado (ID 230545147), apurando o montante remanescente de R$ 10.505,90, após o devido desconto dos valores efetivamente depositados pela devedora até então considerados válidos.
Verifica-se, ainda, que foram devidamente considerados e abatidos todos os depósitos realizados pela executada, quais sejam: a entrada de R$ 6.633,20 e as parcelas de R$ 2.579,58, R$ 2.576,58 e R$ 2.576,58.
O valor final de R$ 7.929,32 decorreu da decisão de ID 232029403, que determinou o desconto adicional de R$ 2.576,58, referente ao depósito realizado em 25/03/2025 (ID 230421135).
Portanto, tanto o cálculo inicial da Contadoria (R$ 10.505,90) quanto o valor final após o desconto determinado judicialmente (R$ 7.929,32) encontram-se corretos e em conformidade com as determinações judiciais, não havendo excesso na execução a ser reconhecido.
Destaque-se que o processo n. 0718940-65.2021.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília, que deu origem à primeira penhora no rosto dos autos (ID 193702407), apresenta débito atualizado de R$ 23.229,62, conforme ofício de ID 236376808.
Ademais, consta nos autos segunda penhora no rosto dos autos referente ao processo n. 0767446-90.2022.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, no montante de R$ 21.619,37, ambos em desfavor de LUCIANA CHAVES BRASIL, credora nos presentes autos.
Assim, considerando que o somatório dos valores depositados e bloqueados pela executada corresponde exatamente ao montante da condenação nos presentes autos, o débito encontra-se integralmente satisfeito, devendo tal importância (R$ 24.871,84) ser destinada aos processos da 21ª Vara Cível de Brasília (R$ 23.229,62), bem como ao 2° Juizado Especial Cível de Brasília (R$ 1.642,22), observadas a ordem de preferência das penhoras.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES na petição de ID 233921495.
Considerando que este processo teve seu crédito integralmente satisfeito no importe de R$ 24.871,84 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), operada a preclusão, promova-se a transferência de tal montante da seguinte forma: 1) R$ 23.229,62 (vinte e três mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, para uma conta vinculada aos autos de n. 0718940-65.2021.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília.
No momento oportuno, oficie-se informando-se acerca da referida transferência. 2) R$ 1.642,22 (mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, para uma conta vinculada aos autos de n. 0767446-90.2022.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
No momento oportuno, oficie-se informando-se acerca da referida transferência.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para a extinção do feito pelo adimplemento.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
16/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:49
Indeferido o pedido de MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES - CPF: *11.***.*40-00 (EXECUTADO)
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13/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de AMANDA PAULA HUPPES LEAL em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MESSIAS APOLINARIO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:20
Outras decisões
-
25/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 23:18
Recebidos os autos
-
13/02/2025 23:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757946-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CHAVES BRASIL, MESSIAS APOLINARIO DA SILVA, AMANDA PAULA HUPPES LEAL EXECUTADO: MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de ID 220485714, terceiro parágrafo, encaminhando-se a decisão com força de ofício ao Juízo prolator da nova ordem de penhora no rosto dos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença em sub-rogação legal, movida pelos credores MESSIAS APOLINÁRIO DA SILVA e AMANDA PAULA HUPPES LEAL, quanto ao crédito constituído nos presentes autos, limitado ao montante de R$ 20.868,01 (vinte mil, oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo), valor atualizado em 02/08/2024 - ID 206308244, por força da penhora de ID 193702407, referente ao processo nº 0718940-65.2021.8.07.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília, ação movida por MESSIAS APOLINÁRIO DA SILVA em desfavor de LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI e LUCIANA CHAVES BRASIL.
Verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação em 29/11/2024, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Com ressalva quanto ao entendimento anteriormente adotado por este Juízo, em observância ao que restou decidido pela Câmara de Uniformização, no Acórdão 1182990, publicado no DJE de 5/7/2019, incidem, igualmente, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.
Em atenção à dúvida suscitada pela Contadoria Judicial sob ID 222639810, esclareço que a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, deverão ser considerados no cálculo a ser elaborado, em razão da recusa dos exequentes MESSIAS e AMANDA à proposta de acordo ofertada pela parte executada.
Intime-se a parte executada quanto à recusa dos exequentes sob ID 221142746, devendo se abster de efetivar novos depósitos.
Quanto ao termo inicial a ser considerado para fins de atualização do débito de R$ 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais) e seus acessórios, para cálculo da correção monetária, esclareço que a data do inadimplemento a ser utilizada será a da suspensão do pagamento da última parcela do contrato objeto dos autos, isto é, em 25/10/2021, nos termos da inicial apresentada nos autos de nº 0701301-18.2023.8.07.0016, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o cálculo do valor remanescente, observados todos os elementos constantes dos autos, mormente a sentença de ID 202807530, promovendo-se o decote do valor depositado pela parte devedora sob ID 218402363, em 21/11/2024, no montante de R$ 6.633,20 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos), no valor de R$ 2.579,58 (dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), depositado em 30/12/2024, consoante ID 221912434, e no importe de R$ 2.576,58 (dois mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), depositado em 22/01/2025, conforme ID 223397733, atualizando-se o valor remanescente.
Observe-se, ainda, o teor do §2° do art. 523 do CPC ("Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante"), tendo em vista o decurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação ter ocorrido em 29/11/2024, e o depósito de ID 218402363, no importe de R$ 6.633,20 (seis mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos), ter ocorrido em 21/11/2024.
Observe-se e cumpra-se.
Após, retornem os autos conclusos, juntamente com o extrato BANKJUS respectivo, detalhado e atualizado, para as demais providências cabíveis, quando apreciarei o pedido formulado sob ID 221142746.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:08
Outras decisões
-
03/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2025 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 12:30
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/01/2025 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:59
Indeferido o pedido de MESSIAS APOLINARIO DA SILVA - CPF: *66.***.*01-87 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:46
Expedição de Termo.
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
29/10/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:57
Outras decisões
-
28/10/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/10/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757946-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CHAVES BRASIL REQUERIDO: MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que a parte autora/credora fica intimada para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença em sub-rogação legal quanto ao crédito constituído nos presentes autos, por força da penhora de ID 193702407, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 207513592.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 00:52:44. -
21/09/2024 00:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
14/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:56
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA CHAVES BRASIL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:53
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:53
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$14.480,00, a ser acrescido de atualização monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, bem como ao pagamento de 10% sobre o referido montante (R$ 1.480,00), a título de multa contratual moratória.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
04/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:51
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757946-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CHAVES BRASIL REQUERIDO: MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para ciência quanto ao ofício ID193702411 sobre a ordem de penhora no rosto dos presentes autos por força de decisão proferida no processo n. 0718940-65.2021.8.07.0001 em trâmite na 21ª Vara Cível de Brasília.
Nos termos do artigo 5º da Lei n.º 9.099/95, o “Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” À parte autora incumbe a prova de seu alegado direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, considerando que verificação do exato teor da alegada conversa realizada entre as partes por intermédio do WhatsApp demanda transcrição pertinente via ata notarial, defiro à parte autora prazo de 10 dias para tanto.
Cumprida a determinação, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte ré, por igual prazo.
Após, não havendo outros requerimentos, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:49
Outras decisões
-
19/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 18:52
Expedição de Termo.
-
17/04/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757946-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CHAVES BRASIL REQUERIDO: MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte ré em manifestação de ID 190721035, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757946-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CHAVES BRASIL REQUERIDO: MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES CERTIDÃO Certifico que a parte ré fica intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ID 186982002.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 21:43:28. -
08/03/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757946-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA CHAVES BRASIL REQUERIDO: MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de cobrança referente ao contrato de execução de obras firmado entre as partes.
Alega a parte autora, em síntese, que foram entabulados 3 diferentes contratos entre as partes, referindo-se o objeto do presente feito ao contrato de execução de obras celebrado em 27/11/2020 no valor de R$28.000,00.
A parte ré, por sua vez, apresenta uma série de comprovantes de pagamento que totalizam R$117.280,00, alguns inclusive com datas anteriores a do contrato objeto da presente lide, o que beira a litigância de má-fé.
Assim, fica a parte autora intimada a especificar quanto aos recibos acostados aos autos, a que contratos se referem mediante apresentação das planilhas respectivas e demonstrar os valores que foram eventualmente destinados à compra de materiais e não ao pagamento do preço pactuado, para que possam ser afastados os valores não pertinentes ao objeto da lide.
Prazo: 05 dias.
Havendo manifestação, intime-se a parte ré para ciência por igual prazo (05 dias), oportunidade em que deverá justificar a juntada de documentos que não dizem respeito aos presentes autos, sob pena de ser considerada litigante de má-fé, com as consequências legais pertinentes.
Após, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 21:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA ISABEL MAIA DE MENEZES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 20:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:11
Outras decisões
-
27/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/11/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 22:08
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:08
Declarada incompetência
-
22/11/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/11/2023 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
27/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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