TJDFT - 0700807-15.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:07
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700807-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REVEL: LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700807-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REVEL: LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o credor requereu a apreensão da CNH da executada. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:43
Indeferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR)
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06/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700807-15.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COLEGIO IPE EIRELI - ME REVEL: LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 20:10
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:33
Deferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR).
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22/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:32
Indeferido o pedido de COLEGIO IPE EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (AUTOR)
-
27/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/10/2023 17:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:10
Outras decisões
-
27/06/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 15:05
Recebidos os autos
-
16/06/2021 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/06/2021 22:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
15/06/2021 22:36
Transitado em Julgado em 14/06/2021
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de COLEGIO IPE EIRELI - ME em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 16:36
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:36
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 18:41
Recebidos os autos
-
06/04/2021 18:41
Decretada a revelia
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28/03/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2021 13:57
Decorrido prazo de LUCIANA BUENO JUSTINIANO RIBEIRO em 25/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 12:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
25/01/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 18:05
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2021 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/01/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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