TJDFT - 0719159-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 18:15
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 18:56
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:56
Homologada a Transação
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21/05/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 21:07
Recebidos os autos
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06/05/2024 21:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 02:58
Publicado Ata em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO ITALLO MACEDO DE LIMA REQUERIDO: RITA DE CASSIA ALVES CAJA, ALICE VIVAS NAVA CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações dos depoimentos pelo sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 15:39:18. -
18/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/04/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:04
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 08:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719159-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO ITALLO MACEDO DE LIMA REQUERIDO: RITA DE CASSIA ALVES CAJA, ALICE VIVAS NAVA DECISÃO Passo ao saneamento do processo. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso dos autos, como a parte requerente atribui às rés responsabilidade solidária pela reparação dos danos alegadamente sofridos, há de se reconhecer a pertinência subjetiva de ambas para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela requerida Rita de Cássia.
Superada a questão preliminar, passo à organização do processo.
Trata-se de demanda em que a parte requerente busca ressarcimento referente aos prejuízos que alega ter sofrido em decorrência de acidente de trânsito causado pelas requeridas.
Enquanto o autor afirma que a ré Rita de Cássia colidiu na traseira de seu veículo, e que em seguida sentiu um novo impacto, causado pela ré Alice, que também colidira na traseira do veículo de Rita, projetando-o para frente, causando uma nova colisão, a requerida Rita de Cássia afirma que houve apenas uma colisão, causada pela requerida Alice.
A requerida Alice, por sua vez, afirma que o autor e a ré Rita de Cássia é que causaram o acidente de trânsito, pois ambos frearam seus veículos de forma abrupta.
O cerne da controvérsia é, portanto, analisar a dinâmica do acidente de trânsito e quem de fato deu causa a ele.
Assim, eis que necessário ao deslinde do processo, bem como a requerida Rita de Cássia requereu na contestação, defiro a produção de prova oral, para a colheita dos depoimentos pessoais das partes e para a oitiva das testemunhas arroladas ao ID. 181735367, pág. 28, bem como das que vierem a ser arroladas pelo requerente e pela requerida Alice.
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente na sede do Juízo.
Feito, intimem-se as partes alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC.
No mais, testemunhas que devam ser intimadas pela Serventia deverão ser arroladas, com seus endereços, e se possível, telefones, requerendo sua intimação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, a fim de que se possa respeitar o disposto no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria, considerando-se os trâmites administrativos necessários e a demanda dos mandados distribuídos aos Oficiais de Justiça. À Secretaria para providências.
Sem prejuízo, intime-se a requerida Alice, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de revelia. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/12/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/12/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2023 02:21
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/12/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:35
Outras decisões
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26/09/2023 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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