TJDFT - 0763393-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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29/06/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 14:46
Expedição de Carta.
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11/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:56
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763393-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS ROQUE ANDRIANI REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A requerida arguiu preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva para o feito.
Não lhe assiste razão.
Verifica-se que as partes são legítimas. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
Em análise preliminar, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), razão pela qual a ré é parte legítima para responder à pretensão inicial, uma vez que o autor fundamenta o pleito em suposto descumprimento contratual pela requerida.
As alegações confundem-se, em verdade, com a efetiva responsabilidade no caso concreto, o que diz respeito ao mérito da lide.
Assim, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que em 11/09/2023 anunciou no site da empresa ré a venda de um aparelho celular pelo preço de R$ 1.955,00.
Relata que recebeu mensagem de pessoa interessada na compra, a qual se identificou como Patrícia Sharlem, e que iniciou a negociação da venda, que foi efetivada em 13/09/2023.
Afirma que recebeu mensagens da ré confirmando a venda, o pagamento, e dando instruções para realização da entrega, a qual foi feita via motorista de aplicativo UBER.
Contudo, após a venda, e entrega do produto à compradora, não recebeu os valores devidos da ré e ao entrar em contato foi informado pela requerida de que tinha sido vítima de uma fraude.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.955,00.
A ré alega, em síntese, que o autor não observou as orientações e os Termos de Uso da plataforma, tendo realizado a negociação fora da plataforma, fornecido informações pessoais ao golpista (e-mail), o que propiciou o recebimento de e-mails falsos, enviados pelo estelionatário, tendo o autor sido vítima do golpe do falso pagamento, caracterizando a hipótese de culpa exclusiva da vítima.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Nos termos do art.14 do CDC os fornecedores de serviços possuem responsabilidade objetiva em relação a falhas em sua prestação que causem danos aos consumidores.
Entretanto, o mesmo dispositivo legal traz as hipóteses de exclusão de tal responsabilidade em seu parágrafo 3º dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O caso dos autos se refere a golpe comumente conhecido como do “Falso Pagamento”, no qual estelionatários entram em contato com a vítima e passando-se por compradores dos produtos anunciados a induzem a, por final, realizarem a entrega do objeto, após a compra ter sido supostamente aprovada pela plataforma intermediadora.
Da detida análise dos autos verifica-se que não houve qualquer tipo de participação da ré na ocorrência da referida fraude.
A ré, na qualidade de plataforma eletrônica de disponibilização de anúncios, atuando na intermediação de vendas, fornece mecanismos seguros de contato com os interessados na realização das compras e de formas de pagamento.
Contudo, restou demonstrado que o autor optou por violar as regras da plataforma, uma vez que realizou a negociação por intermédio do aplicativo de mensagens Whatsapp, ou seja, a negociação foi realizada fora da plataforma.
Além disso, também forneceu informação crucial para que o golpe se aperfeiçoasse, tendo fornecido seu endereço de e-mail ao golpista, motivo pelo qual passou a receber e-mails, supostamente da ré, confirmando a compra e instruindo sobre a entrega do produto.
Entretanto, a ré demonstra que as referidas comunicações eram falsas, não se tratando de domínio da ré OLX, e que as instruções, tanto acerca do pagamento como acerca da entrega do objeto, não são condizentes com as regras de funcionamento da plataforma.
Deve-se ressaltar, inclusive, que a ré demonstra a regular prestação de informações acerca dos golpes comumente praticados, cumprindo o dever de informação e alertando os usuários da plataforma acerca das condutas de segurança a serem observadas para realização de uma venda de forma segura.
Por conseguinte, conclui-se, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, que o requerente não agiu com as cautelas necessárias diante do caso, tendo deixado de observar as regras de utilização da plataforma e ignorado os procedimentos básicos de segurança, os quais são alertados aos usuários pela própria ré.
No caso dos autos não restou demonstrada qualquer falha no serviço da ré, nem a ocorrência de fortuito interno.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLATAFORMA DE ANÚNCIOS ON-LINE.
FRAUDE EFETUADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DA VÍTIMA.
INOBSERVÂNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FALHA DE SERVIÇO.
REPARAÇÃO MATERIAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a pagar R$2.702,68 a título de danos materiais.
Em suas razões recursais requer a retificação do polo passivo.
No mérito, defende que não é responsável pelos danos sofridos pelo recorrido, pois a fraude foi perpetrada por terceiro e não houve falha na prestação de serviço.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
De início, consigna-se que inviável a retificação do polo passivo da demanda, pois o recorrente sequer trouxe a qualificação da parte substituta e a substituída apontada no recurso não corresponde com a constante na inicial.
Assim, indefiro o pedido.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas pertencentes ao sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, mas será afastada em caso de inexistência do defeito, de culpa de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, conforme preconiza o art. 14, § 3º, I e II do CDC.
V.
As provas constantes dos autos deixam claro que não houve falha na prestação de serviço por parte da recorrente, nem fortuito interno.
Com efeito, o recorrido foi vítima de golpe perpetrado por terceiro e que por sua culpa exclusa deixou de realizar os procedimentos de segurança alertados pela plataforma de anúncios on-line.
Observa-se que o e-mail de confirmação da venda do produto não é de domínio da OLX, @olxbr.com (ID 41372498), trata-se de um e-mail convencional, [email protected] (ID 4372497).
Denota-se, ainda, que as tratativas feitas entre o vendedor e o suporto comprador se deram fora da plataforma de aplicativo ou de web site, deixando de cumprir com procedimentos de segurança amplamente divulgados na plataforma ao anunciante do produto, além de nitidamente ignorar as regras e as dicas de segurança fornecidas previamente pelo recorrente.
VI.
Com efeito, diante desse quadro a descrição dos fatos elaborada na própria petição inicial atrai a aplicação do art. 14, §3º, do CDC, porquanto é evidente o fato de terceiro, o qual está totalmente desvinculado de qualquer conduta efetivada pela plataforma de anúncio.
VII.
Nesse aspecto, as fraudes por meios de plataforma de anúncios são acontecimentos frequentes no cotidiano e, da mesma forma, são bastante noticiadas.
Essa realidade exige por parte dos usuários a devida cautela e a adoção de práticas básicas de segurança.
Não é crível que o recorrido ao menos confira junto a plataforma se efetivamente a venda foi creditada e se foi gerado um protocolo de recibo do valor e, consequente, liberação da plataforma ao vendedor para enviar o produto.
O contexto relatado, principalmente, o meio de comunicação exige, no mínimo, uma postura mais zelosa por parte do vendedor.
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95.” TJDFT, 1ªTurma Recursal, Acórdão nº1657326, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 27/01/2023.
Assim, há de se reconhecer que o caso dos autos se trata de hipótese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art.14, §3º, II, do CDC, o que resulta na improcedência do pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/03/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763393-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS ROQUE ANDRIANI REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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