TJDFT - 0711729-81.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2025 15:39
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 19:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 19:24
Outras decisões
-
30/07/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:11
Outras decisões
-
11/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:10
Outras decisões
-
24/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/05/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
12/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711729-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR CRISTOVAM EXECUTADO: WAGNER RIBEIRO PALHANO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 17 de fevereiro de 2025.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
17/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO PALHANO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
02/12/2024 04:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:39
Outras decisões
-
24/10/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:52
Outras decisões
-
30/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:17
Outras decisões
-
16/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/07/2024 05:12
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO PALHANO em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
10/05/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711729-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR CRISTOVAM EXECUTADO: WAGNER RIBEIRO PALHANO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
04/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO PALHANO em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711729-81.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR CRISTOVAM REQUERIDO: WAGNER RIBEIRO PALHANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 185078553.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no número de telefone em que foi citada ID 143588680 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:55
Outras decisões
-
01/02/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 13:48
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO PALHANO em 06/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DO EDIFICIO PROFESSOR CRISTOVAM em 02/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:10
Decretada a revelia
-
21/03/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO PALHANO em 03/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/02/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2023 00:13
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/10/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/10/2022 14:39
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2022 19:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/07/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/07/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 13:38
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0737553-02.2022.8.07.0001
Priscila Maria Moreira Nova da Costa
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Priscila Maria Moreira Nova da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 12:14