TJDFT - 0716460-31.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716460-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGAMENON MARTINS BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por AGAMENON MARTINS BORGES em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Em apertada síntese, a autora alega condição de superendividado e requer, liminarmente, “que seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração líquida”.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de julgamento.
Fixo como ponto controvertido: a legalidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, questão estritamente de direito.
Neste ponto, há de se salientar que o feito não segue o rito do superendividamento, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de questão unicamente de direito a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante da distribuição do ônus probatório, concedo às partes o prazo de 15 dias para que juntem aos autos documentos que entendam pertinentes, atentando-se ao disposto no art. 435, do CPC.
Vindo documentos de uma parte, dê-se vista à outra em contraditório pelo prazo de 15 dias.
Art. 437, §2º, do CPC.
Caso o prazo transcorra sem manifestação das partes, anote-se conclusão para sentença.
Declaro o feito saneado.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0707563-78.2023.8.07.0017 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado das pesquisas realizadas nos sistemas à disposição do Juízo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, e tendo em vista que os endereços encontrados estão incompletos, fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 10 dia\s.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 10:25:59.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
31/08/2024 09:26
Baixa Definitiva
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31/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 09:25
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AGAMENON MARTINS BORGES em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A FINALIDADE DE ESCLARECER O OBJETIVO DE REPACTUAR OU LIMITAR OS DESCONTOS DA DÍVIDA.
ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O Código de Processo Civil inovou ao inserir em seu corpo alguns princípios que devem nortear o operador do direito na condução do processo, entre eles os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé, vedação de decisões surpresas e primazia de mérito do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). 2.
Conforme previsão no Código de Processo Civil (art. 321), deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3.
Verifica-se que, no caso sob exame, houve o atendimento à decisão de emenda para que “a parte autora emende a inicial deixando claro o que busca – limitação dos descontos ou repactuação”, sendo que eventual aplicação de tema de recurso repetitivo não implica extinção sem resolução do mérito com base no art. 321 do CPC, mas, em tese, hipótese de julgamento liminar de improcedência, a teor do art.332 do CPC. 4.
Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. -
30/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:12
Conhecido o recurso de AGAMENON MARTINS BORGES - CPF: *15.***.*76-72 (APELANTE) e provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2024 12:49
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2024 13:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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