TJDFT - 0722480-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:43
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 12:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA MARIA ARAUJO PIRES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR MENDES MATOS em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0722480-56.2023.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO, RENATA MARIA ARAUJO PIRES AGRAVADO: PAULO ARTHUR MENDES MATOS DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO e RENATA MARIA ARAUJO PIRES contra o v. acórdão exarado sob o ID 54442104, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível negou provimento aos embargos de declaração e condenou os embargantes ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Os agravantes, nas razões ofertadas no petitório constante do ID 55695899, se insurgem contra a aplicação da multa decorrente do enquadramento do recurso ao intuito protelatório, e requerem, in verbis: a) Receba o presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para, ao fim, lhe dar provimento para reformar a respeitável decisão vergastada e manter hirta a decisão impugnada pelo Embargado em sede de Agravo; b) em sendo negada a reforma acima referida, ao menos, se desconstitua e afastada a multa aplicada por suposto intento procrastinatório dos ora Agravados à oposição dos aclaratórios; c) a intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1021, §2º. (sic) É o relatório.
Decido.
O artigo 1.021, do Código de Processo Civil indica que, contra decisão exarada pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo colegiado.
Tem-se, portanto, como regra, que as decisões proferidas monocraticamente pelo relator devam ser impugnadas mediante agravo interno, à exceção daquelas hipóteses em que for imperativa a integração da decisão, quando configurados vícios de contradição, omissão, obscuridade, ou correção de erro material.
No caso em apreço, observa-se a parte recorrente interpõe agravo interno contra o acórdão de ID 54442104, insurgindo-se contra a multa fixada e argumentando que persistem as omissões apontadas nos embargos de declaração de ID 52313531.
Evidencia-se, por conseguinte, a inadequação da via recursal eleita, uma vez que manifesta é a inadmissibilidade do presente recurso, porquanto tem por finalidade impugnar acórdão e não decisão monocrática exarada pelo relator.
Consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (i)ncumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ressalte-se que, não se tratando de causa de inadmissibilidade do recurso passível de ser sanada, não tem aplicação, ao caso em análise, as disposições contidas no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Advirtam-se os agravantes que, o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que (Q)uando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ademais, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa eventualmente fixada, consoante dispõe o § 5º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 às 19:05:21.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
20/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO - CPF: *45.***.*25-15 (AGRAVANTE)
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09/02/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/02/2024 12:46
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ARTHUR MENDES MATOS em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 22:16
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:58
Conhecido o recurso de ALAN ROGERIO RIBEIRO FIALHO - CPF: *45.***.*25-15 (EMBARGANTE) e RENATA MARIA ARAUJO PIRES - CPF: *09.***.*40-34 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/12/2023 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:53
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/10/2023 13:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 21:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:20
Publicado Ementa em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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26/09/2023 15:18
Conhecido o recurso de PAULO ARTHUR MENDES MATOS - CPF: *97.***.*77-00 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2023 13:08
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/07/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:56
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:56
Efeito Suspensivo
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16/06/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ARTHUR MENDES MATOS - CPF: *97.***.*77-00 (AGRAVANTE).
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16/06/2023 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/06/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/06/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 13:39
Recebidos os autos
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13/06/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/06/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/06/2023 15:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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