TJDFT - 0716045-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/05/2024 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Mantenho a sentença ID 191804238.
Cite-se a parte requerida/apelada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil.
Após, não havendo novos requerimentos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
29/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:33
Outras decisões
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29/04/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES TORRES FEITOSA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 18:41
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Ausente a legitimidade da parte para propor ação de embargos de terceiro impõe-se à prematura extinção da demanda.
Em face do exposto, com base no artigo 330, II, c/c art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem honorários, porque não formada a relação processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para a requerida nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
03/04/2024 09:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:19
Indeferida a petição inicial
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02/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716045-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RODRIGO VIEIRA DE MOURA EMBARGADO: MARIA DE LOURDES TORRES FEITOSA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA MENDONCA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada.
Juntou aos autos extratos da conta do Banco do Brasil e notas fiscais de pagamento de combustível.
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
Embora a parte autora tenha justificado que a conta do Banco do Brasil é utilizada para custeio da agricultura, não apresentou a declaração de imposto de renda, nem extratos bancários de outras contas para se pudesse analisar a sua renda mensal auferida com a atividade de agricultura.
Ademais, os créditos recebidos do Banco do Brasil, bem como o alto valor pago pelo imóvel objeto desta demanda, demonstram que a parte autora possui capacidade econômica para suportar as custas do processo.
Não tendo demonstrado que possui gastos extras que comprometam a sua renda, nem apresentado a declaração de imposto de renda, que justifiquem a necessidade do benefício, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I.
Prejudicado o agravo interno contra a decisão desta Relatoria que apreciou a medida liminar, conforme preconizam os princípios da celeridade, da economia e da efetividade processuais, em virtude do concomitante julgamento do presente agravo de instrumento.
II.
A Constituição da República fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º).
III.
No caso concreto, regularmente intimada, a parte agravante deixou de apresentar os documentos exigidos para demonstração de sua hipossuficiência financeira (colacionada apenas a declaração de hipossuficiência), a par de certos indícios contraindicarem a concessão da gratuidade judiciária (residente em área nobre do Distrito Federal e pretensão de revisão de financiamento de veículo importado e estimado em mais de R$ 160.000,00).
Dessa forma, o indeferimento da benesse constitui medida impositiva.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1814574, 07410647420238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro o prazo de 15(quinze) dias para o recolhimento das custas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
11/03/2024 22:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/03/2024 08:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716045-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RODRIGO VIEIRA DE MOURA EMBARGADO: MARIA DE LOURDES TORRES FEITOSA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIA MENDONCA COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda insuficiente.
Em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, pondere o requerente acerca da insistência no prosseguimento da demanda, tendo em vista que, aparentemente, adquiriu coisa litigiosa no ano de 2021, quanto já julgada ação de reintegração de posse e, ainda, durante a tramitação da ação rescisória, sobre a mesma área.
Nessa situação, não detém legitimidade para ajuizar Embargos de Terceiros.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1.
Não tem legitimidade para ajuizar ação de embargos de terceiro, aquele que, por meio de escritura pública de cessão de posse, adquiriu os direitos sobre a coisa disputada em processo de reintegração de posse, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada produzido no feito referido, por expressa disposição do art. 109, § 3º, do CPC. 2.
Apelo não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1418799, 07061218420218070005, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso pretenda prosseguir com a ação, cumpra integralmente a decisão de ID 182506954.
Derradeiro prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
19/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:06
Outras decisões
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16/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/02/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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19/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/12/2023 20:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:39
Declarada incompetência
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16/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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