TJDFT - 0715511-07.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO PEIXOTO AREAS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715511-07.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO PEIXOTO AREAS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA LEONARDO PEIXOTO AREAS DA SILVA ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas iniciais, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:38
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO PEIXOTO AREAS DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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05/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO PEIXOTO AREAS DA SILVA - CPF: *90.***.*95-53 (REQUERENTE).
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30/11/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/11/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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