TJDFT - 0701708-20.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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02/09/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:01
Outras decisões
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06/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RAONY VASCONCELOS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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13/05/2025 23:43
Juntada de Petição de parecer técnico
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13/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701708-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAONY VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, e diante da manifestação do perito ao ID 227572973, ficam as partes intimadas quanto às informações prestadas pelo perito, devendo promover os atos necessários à realização da presente perícia.
Dados da realização da perícia: Local: MEC SOLUÇÕES - Soluções em Mecânica - SOF NORTE QUADRA 1, CONJUNTO B, LOTE 7 CEP 70.634-120; Telefone: (61) 99193-4320 Hora: 9 h.
Data: Sexta-feira, 28 de marco de 2025.
Ressalta-se que o portador do veiculo a ser periciado devera disponibiliza-lo no endereço acima indicado no dia e horário informados para a diligência.
HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701708-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAONY VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré impugna os honorários propostos pelo Perito nomeado.
Sustenta a parte que os honorários de R$ 7.040,00 são excessivos, pretende a redução do valor pretendido para R$ 3.203,70.
O Perito se manifestou ao Id 220487836.
Argumenta pela manutenção dos honorários indicados.
Propõe a redução dos honorários para R$ 6.476,80 .
Decido.
O perito descreveu todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia.
Apesar da impugnação da parte, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista da natureza do exame pericial a ser realizado.
O Perito indicou o número de horas necessárias para o trabalho, bem como precisou o valor de cada hora de trabalho.
Considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização do perito e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorário periciais em R$ 6.476,80, conforme proposto ao Id 220487836.
O ônus de produção da prova pericial é dos réus.
Como há mais de um réu, a cada um arcará com a proporção de 50% dos honorários.
Venha o depósito no prazo de 15 dias.
Não realizado o depósito no prazo estipulado, a prova pericial não será realizada e o ônus de sua não realização será atribuído à quem não efetivou o depósito.
Com o depósito da integralidade dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para dar início aos trabalhos observando-se o prazo de 20 dias para a entrega do laudo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
18/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:11
Outras decisões
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11/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RAONY VASCONCELOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAONY VASCONCELOS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701708-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAONY VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico que a parte requerida BANCO SAFRA S A anexou embargos de declaração de ID 210272452 interpostos tempestivamente.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:09:18.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
24/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701708-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAONY VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAONY VASCONCELOS DA SILVA ajuíza ação de conhecimento com pedido de rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de V12 MOTORS COMÉRCIO DE AUTOMÓVEL LTDA e BANCO SAFRA S.A.
Narra o autor que em 23/6/2023 adquiriu junto ao primeiro réu o veículo HYUNDAI/i30 PLACA PAJ3A0714 com pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) transferido ao primeiro réu e R$ 29.000,00 (vinte e nove mil) financiado pelo segundo réu, totalizando R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais).
Relata o autor que após quatro meses de uso, em 16/11/2023, o aludido veículo o carro desligou e não ligou mais.
Diante do ocorrido o autor teve que solicitar guincho para transporte do veículo até a concessionária Smaff Hyndai SIA.
O veículo foi avaliado pelos técnicos da Smaff tendo sido informado que o veículo apresentava rumorosidade do motor.
Para o reparo foi solicitado o valor de R$ 2.000,00 apenas para a abertura lateral do motor.
Frisa que não concordou com o valor apresentado, razão pela qual, em 22/11/2023 dirigiu-se à oficina especializada Hyndai e KIA AUTO KOREA.
Tendo sido identificado pela oficina que o motor do veículo foi aberto anteriormente para reparos constada a aplicação de cola e instalação de peças não originais.
Pelo ocorrido o autor teve que desembolsar R$ 15. 653,05 para o conserto do veículo.
Sustenta que tentou resolver amigavelmente a questão, sem êxito.
Requer ao final a rescisão do contrato e indenização por danos materiais e morais.
A liminar foi indeferida por ocasião da decisão de ID 186360836.
Infrutífera a tentativa de conciliação.
Em contestação (ID 195707037) a ré V12 MOTORS, suscita preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não foi oportunizada a análise e reparo pelo fornecedor.
No mérito, defende que o autor não encaminhou o veículo para análise na loja vendedora, vindo a repará-lo, por conta própria, em oficina de sua escolha.
Aduz que, diante dos reparos no veículo, impossível averiguar que o motor é o mesmo do veículo, dificultando a análise de vício oculto.
Defende, ainda, que o problema possivelmente decorreu de desgaste natural e do uso do veículo condizente com sua quilometragem.
No final requer, a improcedência dos pedidos.
Em contestação (ID 196176868) BANCO SAFRA S/A,suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que inexiste responsabilidade da instituição bancária.
Defende que não há relação comercial ou, legal, entre o contrato de compra e venda celebrado pelo Autor junto à revenda de veículos e o contrato de financiamento celebrado junto à instituição financeira.
No mérito, defende que o autor não tomou as precauções necessárias para aquisição de um veículo usado com mais de 8 anos de uso.
Sustenta ainda que o problema no veículo não deve repercutir no contrato de financiamento celebrado.
Réplica (ID 198365424) o autor reconhece a ilegitimidade passiva do Banco Safra.
Apresentou réplica ao ID 198365429 na qual refuta os argumentos do réu V12 Motors.
Em especificação de provas BANCO SAFRA pugna pelo julgamento antecipado da lide.
O autor pugna pela produção de prova pericial, exibição de documento e produção de prova oral.
O réu V12 MOTORS pugna pela prova pericial. È o relatório.
DECIDO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Safra, considerando o pedido de rescisão contratual, em caso de acolhimento implica no retorno das partes ao status quo ante, inclusive com a restituição dos valores pagos, não havendo assim em se falar em ilegitimidade passiva (Art. 54-F, §2º do CDC).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir da Ré V12 Motors, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a rescisão contratual.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da celebração do contrato.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, diante da impossibilidade de o autor provar que o produto não apresentava vício.
Incumbirá, assim, as rés o ônus probatório.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões relevantes as seguintes: "a) existência de vício oculto no veículo à época da aquisição; b) se a falha no motor ocorreu de uso inadequado do veículo pelo autor; c) dever de indenizar.
Determino a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Ressalta-se que o pedido de exibição de documentos, será analisado em momento oportuno, após a perícia.
Considerando a inversão do ônus da prova, o adiantamento dos honorários periciais caberá às rés.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência: Acórdão n.976806, 20160020338233AGI, Relator: LEILA ARLANCH 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 03/11/2016.
Pág.: 560-570.
Nomeio como perito o engenheiro mecânico automotivo CLAUDIO DA COSTA MARQUES CPF: *23.***.*68-20.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Declaro saneado o feito.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
29/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701708-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAONY VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Após conclusos para saneamento do feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
10/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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26/04/2024 15:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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25/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:33
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701708-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAONY VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA, BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que por ordem da 2ª Vice-Presidência, deste eg.
Tribunal, e em virtude da Cerimônia de entrega do Selo de qualidade da Segunda Vice-Presidência, a audiência de conciliação designada para o dia 17/04/2024 foi redesignada para o dia 26/04/2024 15:00, na Sala 19 - NUVIMEC2.
Assim, certifico, ainda, que nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília, DF Terça-feira, 26 de Março de 2024.
FABIA CAROLINA MENDONCA GONDIM -
26/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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26/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 17:41
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/03/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701708-20.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAONY VASCONCELOS DA SILVA REQUERIDO: V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por RAONY VASCONCELOS DA SILVA em desfavor de V12 MOTORS COMERCIO DE AUTOMOVEL LTDA e BANCO SAFRA S A.
Em apertada síntese, o autor alega que, em 23/06/2023, adquiriu um veículo no estabelecimento da 1ª requerida, por meio de contrato de financiamento firmado com o 2ª requerida.
Aduz que no dia 16/11/2023 o veículo desligou e não voltou a ligar, sendo necessário levá-lo com guincho para o conserto e no dia 22/11/223 optou por levá-lo à AUTO KOREA quando foram constatados os defeitos e cobrado o valor de R$ 15.653,05 arcados pelo autor.
Segundo o autor tentou a solução da questão diretamente com a 1ª requerida que se negou a realizar o ressarcimento dos valores ou a rescisão contratual.
Assim, requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento.
Tornaram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, a depender do caso, (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Os conceitos foram cristalizados na doutrina sob as locuções periculum in mora e fumus boni iuris – a fumaça do bom direito.
A liminar merece ser indeferida.
A questão dos autos é complexa e requer análise amiúde e, assim, dilação probatória com algum grau de contraditório.
Possivelmente será necessária até mesmo a produção de prova pericial.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se a autora para audiência na pessoa de seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:52
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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