TJDFT - 0716460-31.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716460-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGAMENON MARTINS BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por AGAMENON MARTINS BORGES em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0716460-31.2023.8.07.0006, sob a alegação de omissão e contradição quanto: (i) à análise do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana; (ii) à validade e abusividade das cláusulas contratuais; e (iii) à condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões coligidas ao ID 249212035.
Conheço dos embargos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelos fundamentos a seguir.
Alega o embargante que a sentença omitiu-se quanto à análise do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
A sentença, contudo, enfrentou expressamente a questão ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 7.239/2023 – que pretendia tratar do superendividamento – por vício de iniciativa e invasão da competência legislativa da União (fls. 3–5).
Além disso, aplicou o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1085, que autoriza descontos em conta corrente quando previamente pactuados, independentemente de limitação de 30%.
A alegação de ofensa ao mínimo existencial não foi demonstrada de forma concreta nos autos.
A sentença não omitiu a questão; pelo contrário, rejeitou-a com base na legalidade dos descontos autorizados contratualmente e na ausência de suporte normativo válido.
Sustenta o embargante que a sentença deixou de analisar alegações de nulidade e abusividade do contrato de empréstimo, incluindo vícios formais e materiais.
A sentença, no entanto, concluiu expressamente que os descontos decorrem de "cláusula contratual válida, fruto de autorização expressa do autor, não havendo demonstração de abusividade ou ilegalidade" (fls. 6).
As alegações de vícios contratuais – ainda que trazidas em processo conexo – não foram comprovadas nos autos desta ação, que tem objeto específico: a limitação de descontos em conta corrente.
A sentença não incorreu em omissão, pois o juiz não está obrigado a analisar questões não devidamente demonstradas ou pertinentes a outros feitos.
Ademais, a validade da cláusula de débito em conta não depende da análise integral do contrato de empréstimo, mas da existência de autorização expressa e válida.
Alega o embargante que a condenação por litigância de má-fé carece de demonstração de dolo ou culpa grave, configurando mero exercício do direito de ação.
A sentença, contudo, fundamentou a condenação com base no art. 80, I, e art. 77, II, do CPC, por tratar-se de ação "frontalmente contrária a entendimento vinculante do STJ (Tema 1085) e a precedente vinculante do Conselho Especial do TJDFT" (fls. 6).
A propositura de ação contra texto expresso de lei e entendimento pacífico caracteriza litigância de má-fé, independentemente de dolo específico, nos termos da jurisprudência dominante.
Não há omissão ou contradição: a sentença explicitou os fundamentos legais e fáticos da condenação.
Os embargos não apontam vícios sanáveis de obscuridade, contradição ou omissão.
Buscam, na verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter pré-questionamento para recursos superiores, o que é vedado em sede de embargos de declaração (art. 1.022, § único, do CPC).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada.
Impende esclarecer sobre o risco de incidência de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
15/09/2025 11:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2025 17:14
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:11
Outras decisões
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10/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/09/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716460-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGAMENON MARTINS BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por AGAMENON MARTINS BORGES em desfavor do BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Em apertada síntese, a parte autora alega estar em condição de superendividamento e requer, liminarmente, “que seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração líquida”.
A liminar foi indeferida ao ID 209594547.
Realizada audiência de conciliação, a parte ré apresentou contestação (ID 217820685), sustentando, em resumo, a existência de litigância de má-fé por parte do autor, a inconstitucionalidade da Lei nº 7.239/2023 do Distrito Federal, vitimização processual do demandante, a legalidade dos descontos em conta corrente e a validade dos contratos de empréstimo.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte.
No ID 234658298, o feito foi saneado, sendo facultada nova manifestação à parte autora no ID 235006727, oportunidade em que requereu a suspensão deste feito até o julgamento de ação de execução.
Os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A causa dispensa dilação probatória, porquanto a controvérsia é estritamente de direito e todos os documentos constantes dos autos são suficientes para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A alegação de necessidade de sobrestamento do feito não merece acolhida.
Não se identificam, na espécie, as hipóteses de conexão previstas no art. 55 do CPC, tampouco há prejudicialidade externa.
O objeto desta demanda limita-se ao pedido de limitação de descontos a 30% da remuneração líquida do autor, sendo independente de eventual execução mencionada pela parte.
Quanto à invocação da Lei Distrital nº 7.239/2023, cumpre destacar que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento da ADI nº 0721303-57.2023.8.07.0000 (Acórdão 1925950, DJe 22/10/2024), declarou sua inconstitucionalidade formal e material, por vício de iniciativa, invasão da competência legislativa privativa da União (arts. 22, I e VII, da CF/88) e afronta ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Dessa forma, não há suporte normativo válido para a pretensão deduzida.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
NORMAS LIMITATIVAS À PRÁTICA DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS.
REGRAS SOBRE SEGURO-PRESTAMISTA.
DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTIGO 14 DA LODF E ARTIGOS 22, INCISOS I E VII, DA CF/88.
VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LODF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
ART. 144, §§ 4° E 5º, DA LODF.
DEPENDÊNCIA NORMATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. 1.
A LODF, no artigo 14, aduz que não cabe ao Distrito Federal exercer a competência vedada pela CF/88. 2.
A Lei Distrital 7.239/2023, ao disciplinar atos normativos que interferem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, além de trazer limitações às regras sobre seguro-prestamista, adentra a competência privativa da União, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da CF/88, para legislar sobre direito civil, seguros e política de crédito. 3.
A unidade distrital não pode legislar sobre seguros – tal qual o fez no artigo 3º da lei impugnada, ao sedimentar que deveria haver um abatimento proporcional de juros, no caso de quitação antecipada, sobre o valor pago a título de seguro-prestamista – por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor. 4.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis, complementares ou ordinárias, que disponham sobre “servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da LODF.
A lei impugnada – a despeito de se pretender atingir todos os residentes do DF – faz inclusive referência à Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e fundações públicas distritais, reforçando o vício de iniciativa, em nítida inconstitucionalidade formal 5.
O vício de iniciativa formal a respeito do regime jurídico dos servidores públicos distritais transborda para seara do conteúdo da norma, já que a iniciativa desse tipo de matéria cabe ao Poder Executivo, na chamada reserva de administração, e a ingerência do Parlamento afeta a independência e harmonia entre os poderes, portanto, o princípio da separação de poderes. 6.
A norma impugnada também padece de inconstitucionalidade material sob outro prisma, uma vez que promove, de maneira inequívoca, intervenção em relações contratuais privadas validamente constituídas, em prejuízo ao ato jurídico perfeito, conforme se vê do artigo 6º da norma atacada.
Destaca-se, para isso, que o parâmetro de controle é aquele previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que representa norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e, assim, confere-se ao TJDFT a competência para julgamento dessa ação direta. 7.
O pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 144, §§ 4º e 5º, da LODF, formulado pela Defensoria Pública do DF na condição de amicus curiae, refere a dispositivos que não encontram dependência normativa com aqueles que estão sendo atacados no bojo da peça inaugural da ADI. 8.
Não há dependência normativa justamente porque a norma atacada disciplina o chamado crédito responsável, com observância do mínimo existencial para endividados no Distrito Federal, ao passo que os dispositivos invocados pela Defensoria Pública tão somente determinam que aqueles servidores e empregados públicos distritais devem receber seus salários no Banco de Brasília (BRB), fugindo totalmente ao escopo do que se discutiu na ação direta de inconstitucionalidade. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, de 20 de abril de 2023, frente aos artigos 14, 53, 71, § 1º, inciso II, 100, inciso VI, todos da LODF, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88. (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) A limitação postulada também contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085, segundo o qual: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Esse entendimento é reiteradamente aplicado pelo TJDFT, a exemplo do Acórdão nº 1346213 (Segunda Turma Recursal, julgado em 07/06/2021, publicado em 15/06/2021), que reafirma que a limitação de 30% incide apenas sobre os descontos consignados em folha, não alcançando os débitos autorizados em conta corrente.
No caso concreto, os descontos questionados decorrem de cláusula contratual válida, fruto de autorização expressa do autor, não havendo demonstração de abusividade ou ilegalidade que justifique intervenção judicial para limitar os débitos.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 77 do CPC, é dever das partes e de seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé, não formular pretensões ou alegações destituídas de fundamento e não usar o processo para objetivo ilegal.
O comportamento da parte autora, ao propor ação frontalmente contrária a entendimento vinculante do STJ (Tema 1085) e a precedente vinculante do Conselho Especial do TJDFT, configura hipótese de aventura judicial e se enquadra no art. 80, I, do CPC, por deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, e no art. 77, II, do CPC, por opor resistência injustificada ao andamento do processo.
Considerando que o Poder Judiciário já enfrenta elevado volume de demandas e que a consolidação de entendimentos jurisprudenciais visa justamente evitar a repetição de litígios sobre matéria pacificada, a conduta processual do autor merece reprimenda, aplicando-se a penalidade prevista no art. 81 do CPC.
Fixo a multa em 10% sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor da parte ré, valor a ser exigido após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AGAMENON MARTINS BORGES em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando que obrigou a parte ré a defender-se em juízo de tese pacificada e de conhecimento público.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, I, 77, II, e 81 do CPC.
Advirta-se que a interposição de recursos protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/06/2025 05:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AGAMENON MARTINS BORGES em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716460-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGAMENON MARTINS BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação proposta por AGAMENON MARTINS BORGES em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Em apertada síntese, a autora alega condição de superendividado e requer, liminarmente, “que seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração líquida”.
A tentativa conciliatória foi infrutífera.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de julgamento.
Fixo como ponto controvertido: a legalidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, questão estritamente de direito.
Neste ponto, há de se salientar que o feito não segue o rito do superendividamento, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de questão unicamente de direito a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Diante da distribuição do ônus probatório, concedo às partes o prazo de 15 dias para que juntem aos autos documentos que entendam pertinentes, atentando-se ao disposto no art. 435, do CPC.
Vindo documentos de uma parte, dê-se vista à outra em contraditório pelo prazo de 15 dias.
Art. 437, §2º, do CPC.
Caso o prazo transcorra sem manifestação das partes, anote-se conclusão para sentença.
Declaro o feito saneado.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de AGAMENON MARTINS BORGES em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716460-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGAMENON MARTINS BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão. 3 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:19
Outras decisões
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09/02/2025 21:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de AGAMENON MARTINS BORGES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:16
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 21:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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25/10/2024 21:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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24/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716460-31.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGAMENON MARTINS BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão de ID. 209515082 tornou sem efeito a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito.
Levante-se anotação de liminar.
Cuida-se de pedido liminar em ação proposta por AGAMENON MARTINS BORGES em desfavor do BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Em apertada síntese, a autora alega condição de superendividado e requer, liminarmente, “que seja determinado aos réus limitação dos descontos no contracheque e na conta corrente a 30% de sua remuneração líquida”.
Tornaram conclusos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, a depender do caso, (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Os conceitos foram cristalizados na doutrina sob as locuções periculum in mora e fumus boni iuris – a fumaça do bom direito.
A liminar merece ser indeferida.
Fundamento.
A aparente situação de superendividamento do requerente, em análise sumária, aparenta ser aquela que a doutrina chama “ativo”, c.e., quando o indivíduo voluntariamente dá causa à própria situação.
Não constam dos autos, sequer do substrato fático, qualquer indicação no sentido de que a situação de superendividamento tenha sido imposta ao autor, como, por exemplo, doença, divórcio, desemprego involuntário, nascimento de filho ou óbito.
Condições específicas afeitas ao endividamento do autor requerem análise amiúde e, assim, dilação probatória com algum grau de contraditório.
Considero, portanto, irresponsável intervir unilateralmente em contratos que, a priori, se mostram legais.
Outrossim, destaco que relações bancárias, e o sistema bancário como um todo, é assaz complexo, de maneira que, se decisões liminares como a que pretende a autora se alastrarem pelo país, é de supor impacto macroeconômico de difícil prospecção o que deve motivar seu indeferimento – ao menos neste caso concreto.
A posição encontra espeque no entendimento do Tribunal de Justiça, tendo sido inclusive tema do Informativo 319 desta corte.
Colaciono.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
SUPERINDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio".
O superendividado, por sua vez, é a "pessoa física que contrata a concessão de um crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviços que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente.
A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda.
Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo).
A questão central - boa-fé - também é exigida do fornecedor, que deve conceder o crédito de forma responsável para os consumidores, no sentido de evitar a própria ruína financeira dos consumidores.
Tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.).
No caso dos autos, não restou comprovada o enquadramento da agravante nas situações mencionadas, em razão do que não há como limitar, em antecipação de tutela, os descontos ao percentual de 30% sobre sua remuneração.
Agravo desprovido. (Acórdão 911102, 20150020257967AGI, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/12/2015, publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 312).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CLÁUSULA DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE ACORDO DE VONTADES.
DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PROTEÇÃO SOMENTE AO ENDIVIDADO PASSIVO.
VÍTIMA DE FATORES EXTERNOS E IMPREVISÍVEIS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não há como desconstituir um contrato, a princípio válido e eficaz, com base apenas no fato de que os descontos superam a margem consignável de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial do salário da apelada.
O superendividamento pode ser definido como a "impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio". (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed.
São Paulo: RT, 2010. p. 1.051).
A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda.
Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, veem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo).
Não há ilicitude nos débitos efetuados pelo banco na conta corrente do consumidor, quando previamente estipulados entre os contratantes.
Tendo em vista a aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio "tempus regit actum", os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação.
Se a sentença foi proferida antes de 18/03/2016, a verba honorária deve ser fixada conforme o Código de Processo Civil de 1973; se a sentença foi proferida após 18/03/2016, os honorários sucumbenciais devem obedecer ao regramento do novo Código de Processo Civil.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 984181, 20150111005712APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2016, publicado no DJE: 27/1/2017.
Pág.: 514/519) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS RESTRITA AOS DESCONTOS EM FOLHA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que determinou que se abstenha de promover descontos no contracheque e na conta corrente da parte autora que, somados, ultrapassem 30% dos proventos recebidos.
Em suas razões, argumenta, em síntese, que todos os descontos foram autorizados e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser devida a limitação dos descontos em conta corrente oriundos de contratos legitimamente contraídos pelo correntista.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
II.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do STJ.
III.
A questão cinge-se em saber se é possível limitar a totalidade de descontos - em contracheque e em conta corrente - ao percentual máximo de 30% dos proventos da parte recorrida para pagamento dos empréstimos que contraiu perante a instituição financeira recorrente.
IV.
Na situação dos autos, os empréstimos contratados pela parte recorrida, entre aqueles que são descontados diretamente no órgão pagador e os que são debitados em conta, comprometem mais de 50% de seus proventos.
V.
Anota-se que a parte recorrida já tem comprometida 30% de sua margem consignável, de forma que a limitação estabelecida na sentença acaba por impedir quaisquer descontos em conta corrente em razão dos contratos celebrados com a instituição bancária recorrente.
VI.
Em que pese ser lamentável o estado de superendividamento da parte recorrida, não padece de ilegalidade a cláusula contratual (ID 21507001, p. 3, cláusula 15ª) que permite os descontos das parcelas do mútuo na conta corrente do devedor, porque traduz um ato de manifestação de vontade do mutuário em harmonia com a lei.
Sendo assim, é temerário suprimir ou alterar de forma unilateral a cláusula contratual, a qual caracteriza relevante garantia ao credor, o que, ao fim, não favorece o devedor, porquanto arcará com os juros do inadimplemento ou da majoração do número de parcelas.
VII.
Com efeito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a limitação de 30% abrange apenas despesas consignadas em folha de pagamento, não podendo ser estendida aos valores depositados em conta, por falta de previsão legal.
Precedente: (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017 - Destaquei).
VIII.
Ademais, embora se trate de relação de consumo, encontra aplicação a teoria geral dos contratos, a qual dispõe que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima, sendo a revisão do contrato medida excepcional (Código Civil, artigo 421, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 13.874/2019).
Interpretando conjuntamente a norma da lei geral civil com a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a intervenção nos contratos deve ser feita apenas em caso de manifesta abusividade, a qual, segundo sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste em hipóteses como a que ora se examina.
Assim, a limitação dos descontos a 30% dos proventos da parte recorrida não alcança os descontos lançados em conta corrente.
IX.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1346213, 07447506520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no PJe: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recursos repetitivos no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” [Tema 1085].
Pelo exposto, indefiro a liminar.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Citem-se e intimem-se os réus para comparecerem à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Intime-se a autora para audiência na pessoa de seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
10/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
10/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 16:42
Outras decisões
-
02/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 06:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:16
Indeferido o pedido de AGAMENON MARTINS BORGES - CPF: *15.***.*76-72 (REQUERENTE)
-
15/03/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/03/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
16/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de AGAMENON MARTINS BORGES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de AGAMENON MARTINS BORGES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a AGAMENON MARTINS BORGES - CPF: *15.***.*76-72 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/12/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a AGAMENON MARTINS BORGES - CPF: *15.***.*76-72 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/11/2023 21:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
30/11/2023 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/11/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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