TJDFT - 0710189-21.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:57
Baixa Definitiva
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15/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CULTURA EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:25
Juntada de certidão
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12/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA.
PERDA DE UMA CHANCE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49354165).
Defiro os benefícios da justiça gratuita tendo em vista os documentos acostados aos autos que comprovam sua hipossuficiência (ID 50232033 e seguintes). 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o atraso na entrega do diploma causou a perda de um emprego, pois o autor foi excluído do processo seletivo de educador físico para ingressar no comando da aeronáutica, em razão da não entrega do diploma no prazo estabelecido.
Aduz que a indenização por dano moral deve representar para vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
Em razão da conduta do Recorrido o Recorrente perdeu uma oportunidade (perda de uma chance) onde ganharia R$ 8.000,00 (oito mil reais) por mês, ou seja, o valor fixado não chega nem perto do valor que o Recorrente ganharia por mês, caso o diploma tivesse sido expedido no prazo legal. 4.
Não houve apresentação de contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
Não obstante o alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima e a punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. 7.
A demora excessiva na entrega no diploma ao aluno configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a parte autora alega que concluiu seu curso de Educação Física – Bacharelado no Instituto Brasileiro de Educação e Cultura Eireli com a entrega do Certificado de conclusão de curso em dia 22 de agosto de 2020 e data de expedição do Diploma para 21 de novembro de 2020.
Aduz que o diploma do curso só foi entregue para o Autor em 13 de agosto de 2021. 8.
Assim, entendo que houve demora injustificada para entrega do certificado de conclusão à parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, há evidências de que a conduta do réu provocou abalos à personalidade, honra e fama do autor.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. (Acórdão 1375388, 07363762620208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
No mais, a reparação civil requerida nos autos, ou seja, a perda de uma chance é decorrente da frustação de uma fundada expectativa real de sucesso e plausível, não podendo ser abstrata.
De modo, que não ficou demonstrado a possibilidade de êxito na contratação no emprego pretendido. (Acórdão 1400995, 07240985620218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, não houve comprovação de que efetivamente teria ascensão profissional, o que, no caso dos autos, seria mera expectativa de direito.
Correta, portanto, a sentença que delimitou o dano moral apenas em face da excessiva demora para a entrega do diploma de graduação. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e preparo processuais, não o condenando em honorários advocatícios, por ser beneficiária de gratuidade de justiça, ora deferida e por não haver apresentação de contrarrazões. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:35
Conhecido o recurso de ALTAIR DOS SANTOS BARRETO - CPF: *22.***.*21-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 17:58
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/11/2023 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/11/2023 22:54
Recebidos os autos
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20/11/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 15:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/08/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/07/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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26/07/2023 16:21
Juntada de certidão
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26/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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26/07/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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