TJDFT - 0752316-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 22:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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19/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752316-71.2023.8.07.0001 RECORRENTE: WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME SEMIABERTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença condenatória por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, “caput” e § 4º, da Lei n. 11.343/06, em concurso de agentes (CP, art. 29).
A 1ª ré pleiteia absolvição por falta de provas, desclassificação para uso próprio, aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, redução da pena e alteração do regime.
O 2º réu pede a nulidade da busca domiciliar, absolvição, desclassificação para uso, modificação da fração e das circunstâncias judiciais na 1ª fase da dosimetria, alteração do regime inicial, além da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Busca-se: (i) definir se houve nulidade na busca domiciliar; (ii) estabelecer se há provas suficientes para condenação; (iii) verificar se é possível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio; (iv) analisar a adequação da dosimetria, especialmente na primeira fase; (v) determinar a aplicabilidade do tráfico privilegiado e a fração de redução da pena; (vi) decidir sobre o regime inicial de cumprimento da sanção e acerca da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto e pode ser afastada em caso de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CRFB, e precedentes do STF (Tema 280/RG), justificando-se o ingresso policial quando há fundadas suspeitas. 4.
O depoimento de policiais é considerado prova válida quando corroborado por outros elementos nos autos. 5.
Comprovada a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, afastam-se as alegações de absolvição (CPP, art. 386, VII; “in dubio pro reo”) e de desclassificação para uso próprio (LAD, art. 28), dada a quantidade e circunstâncias da apreensão. 6.
Desnecessário demonstrar matematicamente os cálculos da pena na dosimetria, por configurar exercício de discricionariedade do Juízo penal, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade. 7.
A prática do crime de tráfico de entorpecentes, mediante concurso de agentes, justifica a avaliação desfavorável da culpabilidade. 8.
A natureza e a quantidade da droga apreendida autorizam a exasperação da pena-base, no quesito circunstâncias do delito, com amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 9.
A fração de aumento na primeira fase da dosimetria não está vinculada a critério matemático rígido, conforme jurisprudência do STJ, não havendo direito subjetivo do réu a fração específica. 10.
O juiz possui discricionariedade para aplicar a redução da pena pelo tráfico privilegiado, não sendo obrigado a conceder o patamar máximo, conforme entendimento do STF. 11.
O regime semiaberto é adequado diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 12.
Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre eventual concessão de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A busca domiciliar é válida quando baseada em fundadas razões de flagrante delito. 2.
O depoimento de policiais é meio de prova para sustentar a condenação, quando corroborado por outros elementos dos autos. 3.
A desclassificação para uso pessoal não é aplicável quando as circunstâncias indicam intenção de comercialização das drogas. 4.
A fixação da pena-base na dosimetria não exige a aplicação de fração específica para cada circunstância judicial. 5.
O tráfico privilegiado admite redução da pena em fração discricionária, desde que fundamentada. 6.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena considera o quantum e as circunstâncias judiciais. 7.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal.
Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 29 e 33, §§ 2º e 3º; CPP, art. 386, V e VII; Lei n. 11.343/06, arts. 33, § 4º, e 42.
O recorrente alega violação ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.340/2006, com vistas à aplicação do patamar máximo de redução da pena e a consequente fixação de regime de cumprimento de pena mais brando.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao alegado malferimento ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.340/2006, uma vez que para analisar a tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
19/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 05:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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21/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:43
Desentranhado o documento
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04/06/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 17:43
Desentranhado o documento
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04/06/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/04/2024 15:46
Outras decisões
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25/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 12:43
Juntada de decisão terminativa
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05/04/2024 17:52
Juntada de Ofício
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05/04/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 19:40
Juntada de comunicações
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04/04/2024 19:35
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 19:33
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 19:25
Juntada de Alvará de soltura
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04/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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04/04/2024 19:13
Revogada a Prisão
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04/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:31
Juntada de consulta siapen
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04/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/04/2024 15:26
Juntada de decisão terminativa
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07/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:19
Juntada de decisão terminativa
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04/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:02
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752316-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: JANE CARLA ALVES NASCIMENTO e WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS Inquérito Policial: 719/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 186036385), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu JANE CARLA ALVES NASCIMENTO e WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS, nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontram-se acautelados no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 25/04/2024 às 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) JANE CARLA ALVES NASCIMENTO e WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
23/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0752316-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANE CARLA ALVES NASCIMENTO, WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 182826498) em desfavor do(s) acusado(s) JANE CARLA ALVES DO NASCIMENTO e WILLIAN CARVALHO DOS SANTOS, já qualificado(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 04/01/2024 (ID 182990289); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal dos acusados; sendo ela realizada em 09/01/2024, com relação ao acusado WILLIAN (ID 183468879), e em 16/01/2024 com relação à ré JANE (ID 183821951), tendo ambos informado que possuíam advogado para patrocinar suas defesas; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada respostas escritas à acusação (IDs 182882149 e 184882695), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de os acusados se encontrarem recolhidos, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação dos acusados, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que os réus sejam pessoalmente intimados sobre a data da realização da audiência, bem como sejam eles expressamente advertidos de que, na hipótese de ser-lhes restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva, do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP e do Pedido de Relaxamento de Prisão: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstrada a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que os acusados foram presos em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 20/12/2023 (ID 182593858), a prisão em flagrante em preventiva.
Nesse contexto, destaque-se que a defesa do réu WILLIAN apresentou pedido de relaxamento de prisão na oportunidade da reposta à acusação, aduzindo que não existe comprovação, nos autos, de que o réu exerce o tráfico de drogas com habitualidade, sendo o agente primário e de bons antecedentes e possuindo residência fixa.
Entretanto, as circunstâncias indicativas da periculosidade concreta do acusado, a quem se imputa a autoria de tráfico de drogas, recomendam que se mantenha o encarceramento provisório como forma de resguardar o interesse da coletividade contra novas ações ilícitas, garantindo-se, assim, a ordem pública.
Ressalte-se que, apesar de o acusado ser primário e de bons antecedentes, há elementos nos autos que apontam para a dedicação à venda de entorpecentes, em especial o depoimento do usuário Felipe Silva dos Santos (ID 182574562, Pág. 4), que informou que já havia comprado drogas do acusado em outras oportunidades, o que está em consonância com os depoimentos dos policiais (ID 182574562, Págs. 1-3), que relataram denúncias de tráfico habitual realizado na casa do acusado, sendo as mesmas pretéritas à situação que flagrou a venda ao usuário abordado, o que demonstra fortes indícios de não se tratar de uma venda isolada, mas de uma prática reiterada.
Além disso, cumpre destacar que os fatos objetos de apuração apresentam gravidade em concreto, tendo em vista o quantitativo da substância entorpecentes apreendida, 12,18g de cocaína, conforme laudo preliminar de ID 182574573, sendo imperioso destacar a correta menção feita pelo juízo de audiência de custódia a que essa quantidade é suficiente para 120 doses de 100 mg ou 60 doses de 200 mg (ID 182593858).
No que concerne às condições pessoais favoráveis do paciente, o fato de ser primário e possuir residência fixa não se mostra suficiente para afastar a gravidade concreta do delito que lhe está sendo imputado, devido à periculosidade social que representa.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes para ambos os acusados, e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, indefiro o pedido de relaxamento de prisão do réu WILLIAN e mantenho a constrição cautelar da liberdade de ambos os acusados.
Do arquivamento parcial: O Ministério Público, considerando o exaurimento das diligências a serem realizadas em sede de investigação policial, considerou que não há lastro probatório suficiente para a caracterização da associação estável e duradoura, entre os denunciados, para a prática de tráfico de drogas, motivo pelo qual promoveu o arquivamento do inquérito em relação ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em sendo assim, ACOLHO as razões apresentadas pelo Ministério Público (dominus litis) e homologo o arquivamento parcial do caderno inquisitorial, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, ressalvado o disposto no artigo 18, do mesmo diploma, e na Súmula n. 524, do Supremo Tribunal Federal, em relação ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:22
Determinado o Arquivamento
-
15/02/2024 16:22
Mantida a prisão preventida
-
15/02/2024 16:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 02:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/01/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
04/01/2024 20:36
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 20:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/12/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/12/2023 17:10
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 19:05
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/12/2023 19:04
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/12/2023 09:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/12/2023 09:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/12/2023 09:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/12/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 12:26
Juntada de gravação de audiência
-
20/12/2023 09:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2023 08:04
Juntada de laudo
-
20/12/2023 06:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/12/2023 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 03:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/12/2023 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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