TJDFT - 0702575-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0702575-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: MATHEUS SAMPAIO GARCIA DECISÃO Vieram os autos para decisão quanto aos embargos de declaração opostos pela defesa de MATHEUS SAMPAIO GARCIA contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva.
Aduz, em síntese, que houve o excesso de prazo, estando o réu preso há mais de 217 dias, o que exorbita o limite da IN nº 01/2011 do CNJ.
Instado, o Ministério Público se manifestou pelo recebimento dos embargos para saneamento da omissão e pela manutenção da prisão. É a síntese.
Passo a decidir.
Dentre os vários argumentos apresentados na petição de revogação, este Juízo deixou de se manifestar quanto à tese de excesso de prazo.
No que diz respeito ao argumento defensivo, consistente na configuração de excesso de prazo e consequente necessidade de relaxamento da segregação cautelar do acusado, cabe destacar que a constatação ou não da ilegalidade levantada pela defesa exige a análise do binômio tempo de segregação e tramitação e encerramento regular da instrução processual, de modo que só se pode falar em excesso de prazo quando os dois vetores se mostram inversamente proporcionais entre si, ou seja, quando se verifica que a prisão cautelar se prolonga no tempo, entretanto o processo não apresenta uma tramitação na qual o seu curso regular aponta para a finalização da instrução processual, sendo que, em relação à postergação do encerramento da instrução, só se pode falar em ilegalidade e consequente relaxamento de prisão quando o retardo na conclusão da instrução não é imputável ao acusado, mas sim ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, uma vez que não pode o acusado suportar os ônus processuais decorrentes de fatos imputáveis a terceiros.
Ademais, é cediço que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa, do número de réus e defensores distintos.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). [...]” (HC369.317/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em07/02/2017, DJe 16/02/2017)“[...] 3.
A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva deforma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes.
In casu, verifica-se a existência de intrincado feito, pautado pela pluralidade de réus (sete acusados), mostrandose, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4.
Recurso a que se nega provimento.” (RHC 78.200/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em07/02/2017, DJe 15/02/2017).
Por ocasião da audiência de custódia, realizada em 21/12/2023, o requerente teve convertida em preventiva sua prisão em flagrante, em razão da necessidade de se acautelar a ordem pública, além de se impedir a prática de outros delitos, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares (ID 182640060).
Nos autos do referido processo, o Ministério Público ofertou denúncia (ID 182887202 dos autos principais) em desfavor de MATHEUS SAMPAIO GARCIA e outros, como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 35, caput, e art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, em 02/01/2024, tendo sido recebida a exordial acusatória em decisão datada de 04/01/2024 (ID 182997210).
Após o saneamento do feito, houve a determinação da designação da audiência, tendo sido designada para 19/09/2024 (ID 203241133).
Registra-se ainda que houve o julgamento do Habeas Corpus 0708288-84.2024.8.07.0000 no qual MATHEUS figurou como paciente em 23/04/2024, momento no qual a 2ª Turma Criminal denegou a segurança e reiterou a higidez da decretação da sua segregação cautelar.
Verifica-se, portanto, que não há atraso injustificado na marcha processual imputável ao Estado-Juiz ou ao Estado-Acusação, estando o feito em trâmite regular e já com audiência de instrução e julgamento agendada para data que se avizinha.
Registro que os prazos para encerramento da instrução não são rígidos e devem ser analisados à luz do caso em concreto.
No presente caso, é de relevo salientar que existem 05 (cinco) réus, o que, de certo, faz com que a tramitação seja mais delongada de forma natural, inexistindo qualquer demora a ser imputada ao presente juízo.
Em sendo assim, forte nestes termos, recebo os embargos, pois tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para corrigir omissão parcial na decisão (ID 205485870), sem, contudo, ser o caso de deferimento da revogação de prisão, uma vez que presentes os substratos que levaram a sua decretação.
Portanto, conforme os fundamentos aqui constantes e na decisão (ID 205485870), mantenho a prisão.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se este incidente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/08/2024 11:28
Mantida a prisão preventida
-
27/08/2024 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
29/07/2024 11:48
Indeferido o pedido de MATHEUS SAMPAIO GARCIA - CPF: *59.***.*35-09 (ACUSADO)
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19/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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19/07/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0702575-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: MATHEUS SAMPAIO GARCIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de MATHEUS SAMPAIO GARCIA, decretada pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do acusado, em razão de sua prisão em situação em flagrante deleito, ocorrida em 20/12/2023, oportunidade em que foi lavrado o APF nº 1333/2023 - 21ª (ID 182585715, autos principais).
Aduz a Defesa que o requerente a ocorrência de nulidade no flagrante, haja vista que os policiais invadiram a oficina onde estava o requerente sem mandado judicial.
Discorre, ainda, que a decisão que converter a prisão em flagrante em preventiva é genérica, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Instado sobre o pedido liberatório, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, argumentando que os motivos aduzidos pelo juízo do Núcleo da Audiência de Custódia trazem fundamentação concreta e idônea, a qual ainda se fazem presentes, portanto, não houve alteração das circunstâncias fáticas que justifiquem a prescindibilidade da medida (ID 184802011). É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis”. (HC 686.309/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021).
Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é cabível quanto houver a necessidade de se resguardar a ordem pública e/ou a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existentes provas da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Por ocasião da audiência de custódia, realizada em 21/12/2023, o requerente teve convertida em preventiva sua prisão em flagrante, em razão da necessidade de se acautelar a ordem pública, além de se impedir a prática de outros delitos, não se mostrando suficiente a imposição de medidas cautelares (ID 182640060).
Observa-se que em ata de custódia que a fundamentação para a conversão da prisão preventiva do Requerente, deu-se pela seguinte fundamentação: (...) a difusão do comércio de drogas produz repercussão na saúde pública e na prática de outros delitos, como furto e roubo, com o intuito de alimentar o vício, além de delitos mais graves, como homicídio.
Cito o seguinte aresto: “3.
As circunstâncias fáticas apontam para situação mais complexa, envolvendo a possível atuação de outros agentes, numa rede sofisticada de traficância, o que não autoriza o livramento do paciente, nesse momento investigativo. 4.
A traficância de drogas depende de enorme rede que traz inúmeras mazelas sociais, inclusive com atos extremamente violentos para manutenção dos pontos de venda e cobrança de dívidas. 5.
A liberdade do acusado é priorizada quando, no caso concreto, é possível assegurar que a fixação de medidas cautelares menos gravosas será suficiente para evitar que o agente continue cometendo crimes, o que não se mostra evidenciado pelos elementos dos autos, não logrando a defesa em fazer prova de que o paciente tem ocupação lícita. 6.
Ordem denegada.” (Acórdão 1680693, 07098973920238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, entendo que as cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, são insuficientes pare frear a tendência criminosa demonstrada pelo comportamento do autuado. (...) Compulsando, ainda, os autos, verifica-se que, na data dos fatos, policiais civis da SRD da 21ª DP após a prisão em flagrante de Marcelo Isacksson dos Santos portando uma arma de fogo, alguns frascos de lança perfume e algumas porções de cocaína, afirmou que havia adquirido os frascos de lança perfume e a cocaína na Oficina Estética Automotiva, localizada na Avenida Vereda Cruz, conj. 6, lt 33, Arniqueira/DF.
A equipe investigativa foi até o local para verificar o que foi relatado.
Ao chegarem ao local, o Requerente correu para os fundos da Oficina, e Jardel Alves Pestana e João Vitor de Souza de Oliveira, juntamente com o menor Isaque da Conceição Barbosa, estavam envasando frascos de lança perfume.
Convém observar que em depoimento à Autoridade Policial tanto Jardel Alves Pestana quanto João Vitor de Souza de Oliveira afirmaram que o Requerente foi até o Rio de Janeiro e lhes ofereceu a quantia de R$2000,00 (dois mil reais) para cada um, mais a passagem de ida e volta para que realizassem o serviço e envasamento de lança perfume, e que a venda do referido entorpecente era realizada pelo Requerente.
Nota-se que a alegação de suposta nulidade da prisão em flagrante, não assiste à Defesa.
Mormente, verifica-se que somente após as informações prévias sobre a existência de tráfico de entorpecentes, obtidas no dia 18/12/2023, com a prisão em flagrante de Marcelo Isacksson dos Santos, que a polícia investigativa se deslocou até a Oficina Estética Automotiva, localizada em Arniqueira/DF, momento que o Requerente, após perceber a chegada dos policiais correu para os fundos da Oficina, sendo de pronto contido.
Com efeito, a fuga do Requerente para os fundos da Oficina fez surgir fundadas razões para a atuação da equipe da SRD da 21ªDP para proceder a abordagem no interior do estabelecimento que culminou com a apreensão das substâncias entorpecentes.
Assim, lícita se mostra a entrada dos investigadores no interior do estabelecimento, tendo em vista que a demonstração de fundadas razões com as informações obtidas com prisão em flagrante de Marcelo Isacksson dos Santos e com a fuga do Requerente.
Importa ressaltar que na referida Oficina foram apreendidos mais de 800 (oitocentos) frascos de para acondicionamento de lança perfume, 38 (trinta e oito) frascos de gás butano e 746g (setecentos e quarenta e seis gramas) de maconha. (ID 182585724).
Impende destacar que o quadro fático que motivou a prisão não restou alterado, tendo em vista que a autoria e materialidade, pelos elementos de informações colhidos, encontram-se satisfatoriamente demonstrados.
Assim, a materialidade do crime encontra-se devidamente demonstrada pela Ocorrência Policial nº 9168/2023 – 21ªDP (ID 182585730), Auto de Apresentação e Apreensão nº 873/2023 – 21ªDP e 888/2023 – DCA2 (ID 182585727 e ID 182585724) e Laudo de exame preliminar (ID 182585726) e há robustos indícios de autoria do crime imputado ao requerente, além da presença do periculum libertatis.
As circunstâncias indicativas da periculosidade concreta do acusado, a quem se imputa a autoria de tráfico de drogas, recomenda-se que se mantenha o encarceramento provisório como forma de resguardar o interesse da coletividade contra novas ações ilícitas, garantindo-se, assim, a ordem pública.
No que concerne às condições pessoais favoráveis do paciente, o fato de ser primário e possuir residência fixa não se mostra suficiente para afastar a gravidade concreta do delito que lhe está sendo imputado, devido à periculosidade social que representa.
Nesse passo, a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva encontra-se pautada, de forma fundamentada, na necessidade de se resguardar a ordem pública.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MATHEUS SAMPAIO GARCIA.
Traslade-se cópia de presente decisão para os autos principais.
Intime-se.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:07
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
16/02/2024 14:07
Indeferido o pedido de MATHEUS SAMPAIO GARCIA - CPF: *59.***.*35-09 (ACUSADO)
-
29/01/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
25/01/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
24/01/2024 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/01/2024 23:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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