TJDFT - 0703851-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0703851-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: JOAO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 185527728) de JOÃO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA, decretada no bojo dos Autos nº 0701482-30.2024.8.07.0001, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do requerente, em razão da sua prisão em situação de flagrante delito, ocorrida em 16/01/2024, ocasião em que foi lavrado o APF nº 55/2024-14ªDP (ID 183830549).
Aduz a defesa como fundamento do pedido liberatório a desnecessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade do requerente, ao argumento de que não estão mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Afirma que o acusado possui filha menor.
Diz ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Aponta que o acusado possui trabalho lícito, é primário, não integra organização criminosa e nem se dedica a atividades criminosas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito, argumentando que, ao menos por ora, não há margem para dúvida de que o acusado se dedica à difusão de drogas, de modo que sua liberdade representa risco à ordem pública, notadamente num contexto de ter o acusado se envolvido recentemente num crime de desacato (autos 0708169-82.2022.8.07.0004), como no caso.
Pondera ainda que a exorbitante quantidade de entorpecente, inclusive, cocaína, aliada à denúncia anônima, demonstram que o réu atua com habitualidade no delito de tráfico. É o relatório.
Passo a decidir.
No que diz respeito à necessidade ou não da manutenção da constrição cautelar da liberdade, verifico que os fatos objeto de apuração no bojo do processo principal (Autos nº 0701482-30.2024.8.07.0001) apresentam gravidade em concreto, tendo em vista a quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas e descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 17/2024, sendo que o Laudo de Perícia Criminal – Laudo de Exame Preliminar nº 51.075/2024 confeccionado pelos peritos do IC/PCDF concluiu que as 02 porções de vegetal pardo-esverdeado perfaziam a massa líquida de 686,31g de maconha, em virtude da verificação da substância Tetraidrocanabinol – THC e que a porção de pó branco perfazia a massa líquida de 221,57g de cocaína (ID 183830581) dos autos principais).
Assim, é imperioso observar que o quantitativo e a natureza das drogas apreendidas são elementos demonstrativos da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o Art. 42, da Lei nº 11.343/06, dispõe que, em razão dessas circunstâncias, autorizada está a majoração da pena.
Por fim, quanto às alegações de que o requerente possui filha menor e de que tem trabalho lícito, verifico que, além de não haver prova da primeira alegação, tais circunstâncias, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva ou indicar a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº0701482-30.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:33
Mantida a prisão preventida
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16/02/2024 14:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/02/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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02/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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02/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/02/2024 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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