TJDFT - 0730137-56.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:50
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:49
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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18/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SILÊNCIO DO CREDOR.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia recursal reside em identificar se a r. sentença proferida incorreu em error in judicando, ao presumir o adimplemento da obrigação ante a não manifestação da parte exequente em sentido contrário no prazo designado, e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2.
A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil (REsp 1513263/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). 3.
Eventual conduta desidiosa do credor em relação às intimações judiciais, consubstanciada na ausência de manifestação sobre o cumprimento da obrigação exequenda, poderá, no máximo, ensejar a extinção do processo executório sem resolução do mérito com base na paralisação do feito ou no abandono da causa (CPC, art. 485, III), sem, contudo, presumir a quitação da dívida.
Ressalto que, mesmo nessa hipótese, deve-se observar a regra estabelecida no §1º do art. 485, que exige a intimação pessoal da parte inerte para movimentar o processo, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Com base nos elementos carreados ao processo, verifica-se que a r. sentença incorreu em erro de julgamento, de modo que deve ser cassada. 5.
Recurso provido, sentença cassada. -
16/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:22
Conhecido o recurso de CLEONICE SALLES DA SILVA - CPF: *20.***.*69-53 (APELANTE) e provido
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/04/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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11/04/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/04/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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07/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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