TJDFT - 0708643-19.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MIRIAM CARDOZO SCHOLLES em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:45
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 16:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:02
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2023 00:21
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708643-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS MOREIRA BEZERRA REQUERIDO: MIRIAM CARDOZO SCHOLLES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo que a parte autora requer a condenação da ré Miriam Scholles à transferência de titularidade de veículo, com o pagamento dos respectivos encargos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante de falsa comunicação à polícia de suposta prática de crime de furto por si.
Para tanto, narra em síntese que foi vítima de estelionato perpetrado pelo advogado Carlos Augusto Gomes, que obteve êxito em realizar o golpe em razão do auxílio de Miriam Scholles, que, por sua vez, confirmou que o autor poderia realizar o pagamento do automóvel mediante transferências para contas bancárias indicadas pelo causídico, porém, em seguida, recusou-se a transferir a titularidade do bem e registrou ocorrência policial contra o autor, acusando-o de crime de furto/roubo de veículo.
Determinada a emenda à inicial, para exclusão do pedido de transferência da titularidade do bem, visto que pertencente a terceiro estranho aos autos (credor fiduciário), a parte autora incluiu Carlos Gomes e o Banco Votorantim no polo passivo, requerendo o reconhecimento e validade do contrato verbal e a condenação dos requeridos ao cumprimento de suas "obrigações contratuais".
Pleiteou ainda indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (Id 169172282).
Contudo, a par de descumprir a determinação supra, o autor promoveu a inclusão de outras partes na demanda, sem discriminar quais pedidos seriam correspondentes a cada requerido, além de ter formulado pedido genérico de "cumprimento de obrigações contratuais".
A emenda apresentada, pois, mostra-se inepta, nos termos do artigo 330, §1º, inciso II, do CPC, razão pela qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, citem-se os réus para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2023 17:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:44
Indeferida a petição inicial
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23/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/08/2023 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708643-19.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS MOREIRA BEZERRA REQUERIDO: MIRIAM CARDOZO SCHOLLES DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual o autor DOUGLAS MOREIRA BEZERRA pleiteia a condenação da ré MIRIAM CARDOZO SCHOLLES: I) à transferência de titularidade do veículo CITROEN/C4 Pallas, placa NDW1400/DF, com o pagamento dos débitos do automóvel; e II) ao pagamento de indenização por danos morais, diante da falsa comunicação à polícia de suposta prática de furto pelo requerente.
No entanto, ao que consta dos autos, o veículo está alienado fiduciariamente e se encontra registrado em nome de Hipólito Vieira dos Santos, sogro da ré (Id 165131948 e 165131957).
Logo, a realização da transferência pleiteada não seria possível à ré ou a seu sogro, diante do financiamento do bem, cujo proprietário, em verdade, é o banco (credor fiduciário).
Feitas as considerações supra, intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse no prosseguimento do feito neste Juizado, emende a inicial, para exclusão do pedido de transferência de titularidade do bem.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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