TJDFT - 0705092-31.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705092-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO EXECUTADO: GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS DECISÃO Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$ 94,18, por meio do sistema SISBAJUD (Id 205707590, Id 247553328 e Id 24947968), a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Sem prejuízo da manutenção da penhora salarial deferida, intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
12/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/09/2025 13:16
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 17:24
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:03
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:56
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:22
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:42
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:14
Expedição de Ofício.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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02/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/10/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705092-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO REQUERIDO: GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte exequente intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 211509702), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024,às 17:36:05. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
19/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705092-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO REQUERIDO: GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que infrutíferas as tentativas de constrição de bens.
A parte exequente, então, requereu desconto em folha de pagamento, tendo em vista que a executada é servidora do(a) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 208180989).
DEFIRO, em parte, os requerimentos formulados pelo exequente, pois o desconto diretamente na fonte pagadora somente ocorre em virtude de lei, de acordo entre as partes e em caso excepcionais.
Assim, diante da ordem preferencial de penhora de dinheiro, determino o bloqueio do débito diretamente na conta corrente da executada em que é realizado o depósito de sua remuneração.
Anoto que, não obstante a regra da impenhorabilidade de salário, insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a jurisprudência evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, possibilitando-se a penhora de valores diretamente na conta bancária na qual o devedor tem seus proventos creditados, tendo em vista que esses perdem em parte seu caráter de impenhorabilidade no momento em que são depositados na conta bancária.
A constrição, contudo, deve ser limitada, para assegurar os gastos pessoais mínimos e, assim, resguardar a dignidade da pessoa humana.
Além disso, ordinariamente, as pessoas pagam as suas contas cotidianas com a utilização do seu salário, firmando, até mesmo, empréstimos consignados em folha de pagamento.
Por tais razões, mostra-se um contrassenso não permitir que parte do salário do devedor seja utilizada para o pagamento de dívida objeto de execução.
Reitero, também, a fundamentação tecida na decisão mencionada quanto à tese firmada no Recurso Especial repetitivo nº 1.184.765/PA (tema 425), a qual contemplou apenas a desnecessidade de exaurimento de outras vias para que seja deferida a penhora on line, via BACENJUD, e não a impenhorabilidade absoluta do salário.
Nesses termos, a penhora mensal de parte da remuneração da parte executada é cabível e não contraria normas legais, desde que fixado com moderação a fim de não privar a parte devedora de sua dignidade.
Diante disso, determino a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração da parte executada, diretamente na conta em que é creditada, até a satisfação da dívida no total atualizado de R$6.569,34 (Id 208180987).
Oficie-se ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos do(a) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a fim de que informe os dados da conta bancária na qual é creditada mensalmente a remuneração da parte executada, para não frustrar as diligências do Juízo.
Com a resposta, oficie-se ao gerente da respectiva agência, para que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) da remuneração da executada, na data em que for creditada, até a satisfação da dívida no valor de R$6.569,34.
Os valores deverão ser transferidos para conta judicial à disposição deste Juizado, junto ao Banco de Brasília, agente captador de depósitos oficial deste Tribunal.
DEFIRO, desde já, o levantamento dos depósitos realizados nos autos em favor do credor que deverá indicar seus dados bancários para tanto, sem necessidade de conclusão do feito e de lavratura de termo de penhora (enunciado nº 140 do FONAJE), observando-se, contudo, o limite do débito já atualizado, cuja nova atualização não é mais cabível, uma vez que os depósitos têm finalidade de pagamento, sendo, pois, desconstituída a mora do devedor.
Nesse sentido, considerando não se tratar de depósito para garantia do juízo ou para discussão sobre o débito já incontroverso, em caso similar de constrição mensal de percentual sobre renda, assim decidiu o Eg.
TJDFT, cuja ementa do julgado ora transcrevo: PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 677.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO MANIFESTADO NOS AUTOS PELO DEVEDOR.
DEMORA JUDICIÁRIA PARA LIBERAÇÃO DA QUANTIA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
EXATIDÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o Tema Repetitivo 677, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2.Extrai-se do referido tema que em caso de garantia do juízo ou penhora não definitiva, sujeita ao contraditório, persistirá a mora do devedor e, conseguinte, incidirão seus consectários.
A contrário sensu, se o depósito tiver a finalidade de pagamento, fica desconstituída a mora do devedor. 3.
Esses contornos foram bem definidos no voto da relatora Ministra Nancy Andrighi: "Assim, tem-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada". 4.
Na hipótese, em 28/4/2016 foi deferida a penhora de 20% dos rendimentos do devedor (ID 44235082).
Rejeitada a impugnação do executado em 2016 (ID 44235085), o Banco promoveu mensalmente a transferência da quantia penhorada para conta judicial.
O devedor não se opôs ao pagamento e inclusive manifestou-se no sentido de que a quantia mensalmente descontada fosse destinada à quitação da dívida (ID 44235113). 5.
Assim, se o devedor, além de se conformar com a penhora mensal dos rendimentos, concordou com o pagamento ao credor, não se aplica o Tema 677.
O entendimento do Juízo de que o alvará deveria ser expedido ao final dos repasses não pode ser imputado ao devedor que, convém repetir, manifestou a intenção de liberar os depósitos para que a dívida fosse quitada (integral ou parcialmente). 6.
Nessas circunstâncias, estão corretos os cálculos da Contadoria Judicial (ID50741277) que incluiu mês a mês juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00. (Acórdão 1761767, 00057323220108070004, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a devedora quanto à presente penhora.
Quanto ao pedido de penhora de veículo, registre-se que foi realizada consulta recente ao RENAJUD sem êxito quanto à localização de veículos em nome da executada (ID 199099482).
Suspendo a tramitação do feito até a integralização do valor penhorado.
Preclusa a presente decisão, oficie-se como determinado.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2024 10:49
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
22/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705092-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO REQUERIDO: GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 206902130), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 9 de agosto de 2024 16:54:52. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
09/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705092-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO REQUERIDO: GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS DECISÃO Promova-se a exclusão do documento de id 202097561, pois estranho aos autos.
Diante da recusa do autor ao acordo proposto pela devedora (id 202099780), remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização da dívida, observando os depósitos de R$725,00 realizados no id 200565784 - pág. 4 a 8.
Após, diante da frustração nas diligências junto ao BacenJud (id 199364189) e Renajud (id 199099482), expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço da requerida.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
08/07/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 18:51
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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25/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705092-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO REQUERIDO: GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS DESPACHO Verifica-se que houve renúncia dos advogados da executada, conforme ID 181025031.
Assim, descadastrem-se os patronos da parte requerida e intime-se pessoalmente a executada acerca da decisão de ID 187634278.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
13/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
11/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705092-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO REQUERIDO: GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 187634278, fica a parte executada intimada para que pagamento voluntário do débito de R$5.614,98 (cinco mil e seiscentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação, seguindo-se o processo para a prática de atos executivos.
GAMA/DF, 7 de março de 2024 17:17:06. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
08/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
28/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:25
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/02/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 16:48
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/12/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
05/10/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/10/2023 19:40
Outras decisões
-
03/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705092-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO REQUERIDO: GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte REQUERENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 172796014), no prazo de 05 dias.
GAMA/DF, 25 de setembro de 2023 14:33:13. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
26/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 02:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
José Fernandes de Andrade Segundo Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Quadra 01 Área Especial Setor Norte - CEP: 72430-130 – Gama-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Telefone: (61) 3103-1241 WhatsApp: (61) 99666-0043 e-mail: [email protected] Número do processo: 0705092-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO REQUERIDO: GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que designo o dia 03/10/2023 14:00 horas, para Audiência Instrução e Julgamento (Presencial).
Certifico, ainda, que encaminho os autos para intimação das partes acerca dos dados da audiência, bem como para indicação das testemunhas com informação de nome, n.
RG e contato telefônico, o mais breve possível, a fim de possibilitar sua intimação, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 15:58:21. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/08/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705092-31.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALISSON ANDRADE AZEVEDO REQUERIDO: GRAZIELE ALBUQUERQUE NUNES MEDEIROS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento.
Analisando-se os autos, há controvérsia acerca da ocorrência dos fatos como narrados na inicial.
Diante do artigo 4º da Resolução nº 481/22 do CNJ, com a determinação de retorno ao trabalho presencial, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência da realização do ato de forma presencial, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma presencial para todos os participantes.
Somente testemunhas residentes em outros estados, policiais e réus presos poderão ser ouvidos de forma virtual, diante da impossibilidade de comparecimento ao Fórum.
Advirta-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré).
Intimem-se as partes de que poderão produzir provas documental e oral, apresentando no máximo 03 testemunhas, cada.
Em havendo necessidade de intimação das testemunhas, o rol deve ser apresentado em cartório, no prazo mínimo de 05 dias úteis antes da audiência, com a qualificação e os endereços onde possam ser encontradas.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:43
Outras decisões
-
19/07/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/07/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/06/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
05/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:08
Outras decisões
-
03/05/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/04/2023 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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