TJDFT - 0708640-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708640-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 166109309), apresentou nova petição inicial, sem, contudo, regularizar a juntada e classificação dos documentos que a instruem, deixando ainda de adequar o valor da causa nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil (Id 168888801).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:09
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/08/2023 00:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708640-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON CESAR DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas exsurge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Ainda preambularmente, regularize a parte autora a juntada e classificação dos documentos que instruem a petição inicial, conforme dispõe o art. 14 do Provimento n. 12, de 17/08/2017, o qual regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância do DF, assim redigido: "Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados" (negrito nosso).
Em outros termos, é irregular a ausência de juntada de documentos comprobatórios, não suprindo a falta sua transcrição no corpo da petição inicial, devendo ser juntados em separado e devidamente classificados, em especial o comprovante de inscrição creditícia.
Ainda, emende-se a petição inicial quanto ao valor da causa, devendo corresponder ao valor do contrato somado à indenização por dano moral pretendida, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
24/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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14/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/07/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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