TJDFT - 0744984-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ARTHUR MURILO NUNES SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744984-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS EXECUTADO: ARTHUR MURILO NUNES SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RODRIGUES BARBOSA, MAC DOWELL DE FIGUEIREDO,GASPARIAN - ADVOGADOS contra ARTHUR MURILO NUNES SILVA, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 186377052). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Expeça-se alvará de transferência da quantia depositada nos autos, conforme guia e comprovante de id. 185389219 e id. 185389221, em favor da parte EXEQUENTE, com dados informados na petição de ID 186377052.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:30:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/10/2023 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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