TJDFT - 0705730-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
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06/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705730-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISEMIR COSTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEISEMIR COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já consta nos autos sentença de extinção pelo pagamento (ID nº 208214055), bem como já houve a transferência do valor depositado para a parte credora (ID nº 208659967).
Retornem os autos ao arquivo. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
06/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:51
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705730-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISEMIR COSTA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DEISEMIR COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 208748262).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:17:59.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
26/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:15
Processo Desarquivado
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26/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705730-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISEMIR COSTA DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por DEISEMIR COSTA DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia o depósito de ID nº 207140495 e a petição de ID nº 207255784, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência em favor do credor, conforme dados indicados no ID nº 207255784.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:07
Outras decisões
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05/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MOISES DOS SANTOS SILVA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705730-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 201641995, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A sentença, ao determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos em conta corrente, aplicou fundamentos diversos, não apenas a Lei nº 7.239/2023.
Não há qualquer omissão nesse ponto.
Veja-se que a sentença salientou a aplicabilidade da novel legislação até que seja declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDF.
Ainda que se considerasse que a lei não se aplica ao presente caso, a decisão final permaneceria, tendo em vista o Tema 1.085 dos Recursos Repetitivos do STJ, o artigo 682, I, do Código Civil e a ampla possibilidade de revogação da autorização de descontos em conta corrente, como bem fundamentou a sentença.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/07/2024 20:18
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
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18/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/05/2024 18:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 22:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:19
Outras decisões
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14/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705730-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição do Requerido que informa que cumpriu com a liminar de Id. 187007233, no que tange a suspender os descontos em conta corrente da parte autora (ID 188765499).
Fica o Credor intimado para se manifestar acerca da petição juntada no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 11:17:09.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
06/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705730-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DOS SANTOS SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MOISÉS DOS SANTOS SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados em sua conta corrente junto ao banco réu (BRB 070, Agência 0053, Conta Corrente 053.019.178-4).
Decido.
A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de prestações pactuados em conta corrente ou mesmo limitação legal dos descontos a 30% da remuneração, pois, há autorização contratual para que a instituição financeira efetue os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Assim, não é caso de determinação liminar para estorno de valores já debitados, pois, repisa-se, havia autorização expressa para tal. É que o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." No entanto, trata-se de cláusula mandato que comporta revogação a qualquer momento, conforme estabelece o artigo 682, inciso I, do Código Civil, questão que também já se encontra pacificada pela Corte Superior, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400), Data do Julgamento: 22/08/2018, Data da Publicação: 25/09/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) Ora, é cediço que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes, de modo que a constatação de desvio contratual que afronte os parâmetros legais pode ser objeto de revisão pelo julgador, a evidenciar a probabilidade do direito invocado (um dos requisitos do ar. 300 do CPC) com interpretação favorável ao consumidor como permite o CDC.
No caso, restou evidenciado que o desconto das parcelas dos empréstimos na conta corrente em que a parte demandante recebe seus rendimentos constitui medida gravosa, contrária ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o desconto, por vezes, alcança parcela substancial do salário do consumidor e o coloca em estado de risco, com prejuízos imediatos à sua subsistência digna.
Nesse sentido, confira-se elucidativo precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
MUTUÁRIO.
EMPREGADO PÚBLICO.
MUTUANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ORIGINAIS DO AJUSTE.
PRESTAÇÕES MENSAIS.
LIMITAÇÃO LEGAL (LEI Nº 10.820/03, ART. 1º).
OBSERVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE.
DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
DECRÉSCIMO SUBSTANCIAL DOS RENDIMENTOS.
ALTERAÇÃO DAS BASES NEGOCIAIS.
IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INOCORRÊNCIA.
NATUREZA PRECÁRIA DO CARGO.
REVISÃO DO CONTRATO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA BASE OBJETIVA.
IMPREVISIBILIDADE DISPENSÁVEL.
INCORPORAÇÃO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC, ART. 6º, V).
REVISÃO DO MONTANTE DOS DESCONTOS MENSAIS.
ADEQUAÇÃO AOS RENDIMENTOS ATUAIS.
IMPERATIVO LEGAL.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO, PREVENÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.
A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente do consumidor mutuário, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico, afetando sua subsistência e dignidade. 2.
A onerosidade excessiva como fato apto a ensejar a revisão das obrigações negociais, conquanto mantida sua gênese de circunstância capaz de ensejar a relativização da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), encontra, no âmbito das relações de consumo, tratamento diverso ao aplicável às relações obrigacionais desprovidas dessa natureza, pois, na forma estabelecida no Código Civil, somente se configura se houver (i) extrema vantagem para a outra parte (ii) decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis além de ensejar, ao menos como regra geral, (iii) a resolução do contrato (CC, art. 478). 3.
No âmbito das relações de consumo, por força da adoção da denominada Teoria da Base Objetiva (CDC, art. 6º, V), a qualificação da onerosidade excessiva prescinde da comprovação de que o excesso revertera em vantagem para a outra parte ou que decorrera de eventos extraordinários e imprevisíveis, bastando, em verdade, meramente a prova da ocorrência superveniente de circunstância que torne a prestação excessivamente onerosa ao consumidor para que se legitime a revisão do originalmente contratado de molde a ser adequado às novas bases objetivas, ainda que tenha derivado de evento desprovido de imprevisibilidade. [...] 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante.
Unânime. (Acórdão nº 1135325, 00026866420178070012, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Publicado no PJe 13/11/2018).
Diante disso, é caso de concessão parcial da tutela provisória para suspender a cláusula restritiva e garantir o direito potestativo da parte consumidora mandante de revogação da autorização de desconto em conta corrente na qual recebe verba alimentar, sem estorno de valores já descontados, pois em relação a tal pedido, deve-se garantir o contraditório e a ampla defesa à instituição financeira, máxime porque havia autorização para os débitos em conta corrente.
Evidentemente, esta decisão não alcança eventuais contratos de empréstimo consignado, tampouco afasta da parte autora a obrigação de adimplir as obrigações contraídas, que poderão ser cobradas pela instituição financeira através dos meios legais a ela disponíveis, inclusive mediante inclusão em cadastro de inadimplentes, se houver mora.
Desse modo, com apoio no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para provisoriamente suspender os descontos em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília BRB até ulterior decisão judicial.
Eventuais descontos já programados efetivados após esta data deverão ser integralmente estornados em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de multa.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico - PJe, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante da demonstração de endividamento, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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