TJDFT - 0725372-60.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 09:53
Arquivado Provisoramente
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:23
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:35
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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29/08/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725372-60.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ADAILTON SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base na documentação comprobatória da cessão de crédito, defiro o pedido de substituição processual, devendo a Secretaria cadastrar ITAPEVA XI no polo ativo, baixando cadastro de AYMORE.
Tendo em vista que a Secretaria ainda não expediu o alvará para saque informado na certidão passada, deve expedir alvará com base nos dados bancários informados na última petição.
Indefiro, entretanto, o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema e-RIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Destarte, concedo ao credor mais 5 dias para que atenda, ou aponte outras formas para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão.
Intimem-se, inclusive o credor substituído, por segurança jurídica (visto que foi substituído/terá seu cadastro baixado). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:11
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
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20/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:54
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 10:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:04
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
06/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ADAILTON SANTOS SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:04
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:04
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 16:17
Deferido o pedido de ADAILTON SANTOS SILVA - CPF: *42.***.*53-05 (EXECUTADO).
-
31/01/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2023 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:38
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:17
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2022 01:09
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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15/09/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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