TJDFT - 0738473-91.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 05:02
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 03:34
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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21/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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21/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/02/2024 04:13
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:42
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:42
Deferido o pedido de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*93-27 (REQUERENTE).
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16/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738473-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO Recebo a emenda.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por LUIZ PEREIRA DOS SANTOS em face da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF, em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, que o requerido forneça os documentos pessoais utilizados para a abertura da Empresa LP SANTOS PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, alegando que jamais teve qualquer empresa em seu nome.
Disciplina o artigo 396 do CPC que "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder".
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Segundo relato inicial, o autor visa a obtenção dos documentos pessoais utilizados para a instituição da Empresa LP SANTOS PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, aberta em seu nome sem o seu consentimento.
Disse que tomou conhecimento da existência da empresa por meio de notificação da Receita Federal por atraso na entrega da declaração de imposto de renda e que, ao procurar o réu para obter o referido documento, não obteve sucesso, pois não lhe foram fornecidos os documentos pessoais anexados ao processo administrativo de abertura da empresa.
Verificam-se presentes os requisitos necessários à concessão da liminar de exibição de documentos, posto que a parte autora comprova a abertura da empresa em seu nome (id. 170880932) e o documento requerido servirá para identificar possível fraude perante a Junta Comercial, necessário para o exercício pleno dos direitos contestatórios.
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que o requerido forneça à parte autora cópia dos documentos pessoais de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS utilizados para a abertura da Empresa LP SANTOS PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
Intime-se, pessoalmente, o Presidente da JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS-DF para cumprimento da ordem emanada.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
14/09/2023 16:54
Mandado devolvido dependência
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14/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:48
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738473-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO A emenda retro não atende.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.
A condição de hipossuficiência da parte autora e a exigência de pagamento de emolumentos para a obtenção dos documentos pleiteados são insuficientes para comprovar a pretensão resistida da requerida.
Assim, em última oportunidade, intime-se o autor para cumprir a decisão de emenda ID. 165844758.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
18/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738473-91.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL INDUSTRIAL E SERVICOS DO DISTRITO FEDERAL JUCIS-DF DECISÃO À Secretaria para correção do cadastro do feito para PJEFP.
Emende-se a inicial, de modo a esclarecer se foi pleiteado o fornecimento dos documentos mencionados perante a Junta Comercial e, em caso positivo, para que junte o(s) documento(s) comprobatório(s) da negativa administrativa, a fim de comprovar eventual pretensão resistida e consequente interesse de agir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
19/07/2023 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/07/2023 15:51
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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