TJDFT - 0700522-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ERICKSEN FERREIRA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de ERICKSEN FERREIRA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:33
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:50
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ERICKSEN FERREIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ERICKSEN FERREIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700522-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ERICKSEN FERREIRA LIMA, ERICKSEN FERREIRA LIMA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os prazos contra o executado, que está revel e não tem advogado constituído nos autos, fluirão da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ERICKSEN FERREIRA LIMA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ERICKSEN FERREIRA LIMA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:40
Outras decisões
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15/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700522-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ERICKSEN FERREIRA LIMA, ERICKSEN FERREIRA LIMA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte.
Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Entretanto, a exequente deixou novamente o prazo transcorrer in albis.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do feito.
A disposição processual civil determina, para fim de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme seu § 1º do artigo 485.
No caso dos autos, a pessoa jurídica exequente foi regularmente intimada via sistema, nos termos do art. 231, V, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 11.419/2006, porque está cadastrada como "parceira" no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe do egrégio Tribunal.
Sendo assim, para efeito do previsto no art. 485, §1º, do CPC, tem-se como intimação pessoal da parte exequente a intimação via sistema, com amparo no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SerasaJud) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RenaJud).
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:49
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 21:40
Expedição de Carta.
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04/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
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07/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:53
Recebidos os autos
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28/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:53
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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25/01/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 23:10
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 06:17
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
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03/06/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 11:07
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2021 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2021 16:21
Recebidos os autos
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12/02/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
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12/02/2021 15:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/02/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 20:11
Recebidos os autos
-
23/01/2021 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2021 20:11
Decisão interlocutória - deferimento
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21/01/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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21/01/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 16:26
Recebidos os autos
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13/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/01/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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11/01/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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