TJDFT - 0720146-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BELAISIO DE QUEIROZ SANTOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Edital em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:53
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/03/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/03/2025 19:48
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BELAISIO DE QUEIROZ SANTOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720146-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: BELAISIO DE QUEIROZ SANTOS LTDA SENTENÇA 1.
Relatório COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de BELAISIO DE QUEIROZ SANTOS LTDA., alegando, em síntese, ser credora da requerida na importância de R$ 59.215,11 em virtude de um contrato de concessão de crédito inadimplido.
Citada, a ré não ofertou contestação, sendo declarada sua revelia (id. 187134089). 2.
Fundamentação.
Considerando a revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A requerente logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica negocial entre as partes (id. 163564410), assim como a concessão e utilização do crédito pela ré (id. 163564411), tendo se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, CPC).
A inadimplência, por sua vez, é presumida pela ausência de informação de pagamento no termo, consignando-se, de todo modo, que se trata de fato extintivo do direito de crédito da requerente, que deveria ser demonstrado pelo devedor (art. 373, inc.
II, CPC).
Quanto ao valor da dívida, ele está igualmente demonstrado pelas faturas de id. 163564411, inexistindo correção a ser feita.
Nesses termos, inexistindo fatos obstativos do direito da autora, que comprovou de forma suficiente a origem, existência e valor do débito, a procedência da pretensão é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 59.215,11, valor a ser atualizado pela Selic (art. 406, CC), a contar de 17/05/2023 (data do cálculo que instruiu a inicial).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do débito, na forma do art. 85, caput e § 2º, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
O prazo recursal do réu revel será contado da publicação da sentença (art. 346, CPC).
Oportunamente, nada sendo solicitado, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
23/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720146-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: BELAISIO DE QUEIROZ SANTOS LTDA DECISÃO Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
21/02/2024 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:36
Decretada a revelia
-
16/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de BELAISIO DE QUEIROZ SANTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 09:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:30
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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