TJDFT - 0738788-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 23:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 23:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
10/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
30/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738788-61.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRISMAR DE JESUS FURTADO HERDEIRO: ANGELO CLAUDIO LIMA FURTADO, V.
V.
F.
D.
S., NATALIA LIMA FURTADO DE OLIVEIRA, PAULO LIMA FURTADO, ELENILTON LIMA FURTADO, LEVI LIMA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: LEVI LIMA FURTADO INVENTARIADO(A): EUZAMAR MARQUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora, em ID 207982555, pede a reconsideração da sentença terminativa.
Nada a prover quanto ao pleito.
Apesar da justificativa lançada na referida petição, os requerentes não cumpriram as determinações de emenda dispostas em ID 186962123, mesmo após considerável prorrogação do prazo originalmente fixado, conforme relatado em sentença.
Portanto, remanesce aos requerentes ajuizar novamente a demanda depois de reunida toda documentação indispensável a sua propositura e tramitação regular, a teor do art. 320 do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738788-61.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRISMAR DE JESUS FURTADO HERDEIRO: ANGELO CLAUDIO LIMA FURTADO, V.
V.
F.
D.
S., NATALIA LIMA FURTADO DE OLIVEIRA, PAULO LIMA FURTADO, ELENILTON LIMA FURTADO, LEVI LIMA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: LEVI LIMA FURTADO INVENTARIADO(A): EUZAMAR MARQUES LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário, em trâmite pelo rito do arrolamento comum, dos bens deixados pela extinta, Euzamar Marques Lima.
Conforme decisão de ID nº Num. 186962123, foi oportunizado à parte autora que suprisse as deficiências da petição inicial, de modo a instruir a exordial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, inclusive a guia de custas relativa à ação n° 0714338-54.2023.8.07.0003, acompanhada do comprovante de pagamento.
Os requerentes, contudo, não cumpriram, de forma satisfatória, as determinações de emenda, mesmo após prorrogação, por mais de 100 dias, do prazo originalmente assinalado (ID Num. 189306246 e Num. 205081930).
Com efeito, considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:29
Indeferido o pedido de ANGELO CLAUDIO LIMA FURTADO - CPF: *30.***.*56-04 (HERDEIRO)
-
20/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de IRISMAR DE JESUS FURTADO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de IRISMAR DE JESUS FURTADO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/08/2024 11:21
Decorrido prazo de IRISMAR DE JESUS FURTADO - CPF: *96.***.*06-34 (REQUERENTE) em 16/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de IRISMAR DE JESUS FURTADO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738788-61.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRISMAR DE JESUS FURTADO HERDEIRO: ANGELO CLAUDIO LIMA FURTADO, V.
V.
F.
D.
S., NATALIA LIMA FURTADO DE OLIVEIRA, PAULO LIMA FURTADO, ELENILTON LIMA FURTADO, LEVI LIMA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: LEVI LIMA FURTADO INVENTARIADO(A): EUZAMAR MARQUES LIMA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se prosseguimento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:41:31.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
23/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 06:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738788-61.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: IRISMAR DE JESUS FURTADO HERDEIRO: ANGELO CLAUDIO LIMA FURTADO, V.
V.
F.
D.
S., NATALIA LIMA FURTADO DE OLIVEIRA, PAULO LIMA FURTADO, ELENILTON LIMA FURTADO, LEVI LIMA FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: LEVI LIMA FURTADO INVENTARIADO(A): EUZAMAR MARQUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro o recolhimento das custas pendentes atinentes ao processo de nº 0714338-54.2023.8.07.0003 no decorrer do presente procedimento sucessório, notadamente no mês de março, conforme requerido em ID. 186630509.
Tão logo recolhidas as custas, os requerentes deverão carrear aos autos do processo em tela o comprovante correspondente.
II.
Frise-se, ainda, que foi consignado na sentença proferida no bojo do processo de nº 0714338-54.2023.8.07.0003 que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, os autores deveriam cumprir integralmente a decisão de emenda outrora proferida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, o que não se verificou.
III.
Feitas as considerações acima, em obediência ao princípio da primazia do julgamento de mérito, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; a.2) a regularização da representação processual de todos os herdeiros que outorgaram procuração a Irismar, devendo Irismar juntar aos autos procuração em nome deles aos d. advogados, devidamente assinadas e atualizadas; b) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que todos os requerentes possuem, além de cópia da última declaração de renda e bens à Receita Federal de cada um deles.
Advirto, nesse ponto, que não é suficiente, para a comprovação da alegada hipossuficiência, juntar foto apenas da qualificação civil constante na CTPS. É importante anexar foto da última assinatura do empregador, bem como a data de rescisão do contrato de trabalho, e a próxima folha não assinada.
Assim, será possível verificar a existência, ou não, de contrato de trabalho vigente; c) colacionar ao feito certidão NEGATIVA de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome da de cujus; d) juntar certidão NEGATIVA de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que atine às letras “c” e “d”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário; e) juntar cópia legível e em PDF do RG da herdeira pré-morta, Elzenir Lima Furtado; f) acostar cópia, em PDF, da certidão de nascimento (ou de casamento) do herdeiro Elenilton Lima Furtado; e g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
IV.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/02/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:53
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 03:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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