TJDFT - 0703424-04.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703424-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARINHO LAURENTINO EXECUTADO: LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em face de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA.
O feito havia sido extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (Id. 229577616).
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, sustentando não haver inércia suficiente a justificar a incidência da prescrição.
O recurso foi julgado favoravelmente pelo Egrégio TJDFT, o qual, por decisão da 4ª Turma Cível, deu provimento ao apelo para cassação da sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento do feito, sob fundamento de que o exequente adotou medidas concretas e reiteradas na tentativa de localizar bens do devedor, afastando a inércia processual necessária à configuração da prescrição intercorrente, à luz da redação original do art. 921, § 4º, do CPC (Id. 246307749).
Em cumprimento ao acórdão, os autos retornaram a esta vara para prosseguimento.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando, se for o caso, medidas úteis à satisfação do crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:42
Recebidos os autos
-
18/05/2025 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 09:45
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703424-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARINHO LAURENTINO EXECUTADO: LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de execução movida por FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em desfavor de LUÍS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (Id. 223613621), a exequente refutou a ocorrência do instituto (Id. 224010936), e a parte executada manteve-se inerte.
DECIDO. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que o processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC, em 19/10/2018, conforme decisão de Id. 24190937.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 19/10/2019.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de documento público ou particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos, somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, (durante a pandemia pela covid) de 12/06/2020 a 30/10/2020, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II e 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente AO -
19/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:42
Declarada decadência ou prescrição
-
01/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/11/2024 01:05
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703424-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARINHO LAURENTINO EXECUTADO: LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino o retorno do processo ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703424-04.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO MARINHO LAURENTINO EXECUTADO: LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA DECISÃO O expediente encaminhado ao INSS não apontou a existência de benefício.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
20/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:37
Outras decisões
-
19/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
02/02/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 08:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:58
Outras decisões
-
24/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:00
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 11:20
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 07/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:18
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:17
Deferido o pedido de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO - CPF: *99.***.*24-34 (EXEQUENTE).
-
01/02/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 31/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 13:48
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 11:29
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:49
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:00
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 25/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 29/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 10:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2022 06:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 10:27
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:27
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 10:30
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2022 16:43
Processo Desarquivado
-
26/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 11:07
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:36
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2021 15:06
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 12/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:47
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/04/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 12:29
Expedição de Ofício.
-
12/04/2021 11:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/04/2021 15:35
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:40
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2020 10:12
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 11:05
Recebidos os autos
-
02/04/2020 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2020 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:19
Publicado Certidão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 15:11
Recebidos os autos
-
13/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2020 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 05/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 14:19
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:16
Recebidos os autos
-
05/02/2020 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/02/2020 14:49
Processo Desarquivado
-
05/02/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 18:57
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2019 18:12
Processo Desarquivado
-
23/10/2018 13:33
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2018 04:45
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
23/10/2018 04:12
Processo Desarquivado
-
22/10/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 15:41
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2018 14:50
Recebidos os autos
-
19/10/2018 14:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2018 10:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 17/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 10:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 10/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 02:34
Publicado Despacho em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 15:07
Recebidos os autos
-
28/09/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2018 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2018 04:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 10/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2018 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2018 16:44
Expedição de Mandado.
-
23/07/2018 03:44
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 14:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2018 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2018 14:26
Recebidos os autos
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2018 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2018 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2018 08:43
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
03/07/2018 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2018.
-
02/07/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 17:13
Recebidos os autos
-
28/06/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/06/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 05:41
Publicado Despacho em 19/06/2018.
-
18/06/2018 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 15:02
Recebidos os autos
-
15/06/2018 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2018 12:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 11/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2018 04:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em 18/05/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 06:10
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 16:58
Recebidos os autos
-
23/04/2018 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2018 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/04/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 16:57
Publicado Despacho em 18/04/2018.
-
18/04/2018 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 15:06
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2018 14:59
Recebidos os autos
-
16/04/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2018 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 16:21
Recebidos os autos
-
10/04/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2018 08:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARINHO LAURENTINO em 09/04/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 17:53
Recebidos os autos
-
09/03/2018 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2018 16:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
09/03/2018 16:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 14:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
09/03/2018 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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