TJDFT - 0705158-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705158-83.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDO CESAR DOS SANTOS, CINTIA MARIA DE PAULA MORALES DOS SANTOS, G.
M.
D.
S.
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por FERNANDO CESAR DOS SANTOS e outros em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
No ID 212375179, o exequente reconhece a quitação integral da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Nestes termos, diante da concordância das partes, de imediato deve a Secretaria: 1) Expedir competente Alvará Eletrônico, a fim de que o valor de R$ 17.190,86, com as devidas atualizações legais, seja transferido para a conta de titularidade de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, são os dados bancários (ID 207028976): CNPJ: 50.***.***/0001-95 AGÊNCIA 7980 CONTA CORRENTE 51340-7 BANCO BRADESCO Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência do valor de R$ 17.190,86, com as devidas atualizações legais, para a conta de titularidade de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, são os dados bancários (ID 207028976): CNPJ: 50.***.***/0001-95 AGÊNCIA 7980 CONTA CORRENTE 51340-7 BANCO BRADESCO 2) Expedir competente Alvará Eletrônico, a fim de que o valor de R$ 187,99, com as devidas atualizações legais, seja transferido para a conta de titularidade de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, são os dados bancários (ID 207028976): CNPJ: 50.***.***/0001-95 AGÊNCIA 7980 CONTA CORRENTE 51340-7 BANCO BRADESCO Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência do valor de R$ 187,99, com as devidas atualizações legais, para a conta de titularidade de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, são os dados bancários (ID 207028976): CNPJ: 50.***.***/0001-95 AGÊNCIA 7980 CONTA CORRENTE 51340-7 BANCO BRADESCO Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/08/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705158-83.2024.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CESAR DOS SANTOS, CINTIA MARIA DE PAULA MORALES DOS SANTOS, G.
M.
D.
S.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDO CESAR DOS SANTOS, CINTIA MARIA DE PAULA MORALES DOS SANTOS, G.
M.
D.
S. e LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Retifiquem-se os registros, para inclusão de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR no polo ativo da demanda.
Intime-se GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.] Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/07/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:51
Outras decisões
-
12/07/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/07/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705158-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO CESAR DOS SANTOS, CINTIA MARIA DE PAULA MORALES DOS SANTOS, G.
M.
D.
S.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que na planilha juntada pela exequente no ID 201314450 consta valor relativo aos honorários sucumbenciais, deverá a exequente esclarecer se o requerimento de cumprimento de sentença também é relativo aos honorários sucumbenciais dos procuradores.
Caso o seja, deverá adequar a petição, incluindo os procuradores no polo ativo do requerimento, pois as partes não possuem legitimidade para pleitearem em nome próprio o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais dos procuradores, devendo, ainda, juntar planilha individualizada de cada verba e pedido individualizado com o valor em separado de cada débito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2024 18:58
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de GABRIELA MORALES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CINTIA MARIA DE PAULA MORALES DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:38
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas de ingresso.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:48:12.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
14/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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