TJDFT - 0703015-06.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:03
Baixa Definitiva
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03/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:00
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MANA HAVAIANAS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em Exame 2.
Embargos de declaração opostos nos quais aponta omissão e contradições no Acórdão 1940353, ID 66123163, tendo em vista que não foi analisada a questão que ao não considerar que a conta profissional da autora/embargante constitui uma extensão do seu patrimônio moral.
Em um cenário onde as redes sociais são a principal plataforma de relacionamento e captação de clientela, a desativação arbitrária da conta configura um ato ilícito que viola a dignidade empresarial e a confiança perante seus consumidores, impactando diretamente o mérito da decisão. o Acórdão não considerou o prejuízo comercial e de crescimento empresarial causado pela desativação da conta.
A recorrida perdeu a oportunidade de comunicar, vender e crescer, o que é especialmente prejudicial para pequenas e médias empresas que dependem das redes sociais para suas atividades comerciais. 3.
O embargado apresentou contrarrazões, ID 67276793.
III.
Questão em Discussão 4.
Analisar se houve omissão e contradição no Acórdão ora embargado.
IV.
Razão de Decidir 5.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 6.
Na hipótese, verifica-se que o embargante não tem razão.
O item 12 analisou exatamente a questão dos danos morais.
Vejamos: “12.
Dos Danos Morais.
Quanto ao suposto dano moral ocorrido, tem-se que a conduta praticada pelo recorrente não tem o condão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação por dano moral.
Carece o fato de demonstração de que a dignidade da parte consumidora foi atingida pela desativação da conta.
Ademais, os elementos probatórios não são suficientes a configurar ofensa a direitos da personalidade da parte recorrida, ainda que se trate de conta profissional.”. 7.
O resultado do julgamento decorreu da compreensão dos julgadores acerca da questão, não havendo qualquer vício de omissão na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada. 8.
O inconformismo da parte embargante revela interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado, à unanimidade, pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita.
Posto isto, a pretensão não encontra amparo no art. 48 da Lei 9.099/95, nem no art. 1.022 do CPC.
V.
Dispositivo 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. -
06/03/2025 22:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MANA HAVAIANAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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13/12/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:43
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 17:43
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/12/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 23:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:41
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/11/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 22:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2024 17:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/07/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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16/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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