TJDFT - 0714269-16.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 07:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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08/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:38
Outras decisões
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20/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2024 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 20:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714269-16.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: LEANDRO DOS SANTOS GRACIANO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, eis que está em consonância com o art. 291 do CPC, pois o conteúdo econômico não é imediatamente aferível.
Ademais, o valor de R$ 1.320,00 é razoável.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Inicialmente, verifico que o ajuizamento da presente ação não enseja questionamento acerca da validade dos termos e condições do uso da plataforma mantida pela ré.
Não obstante, não se pode olvidar que os contratos sinalagmáticos são regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e, nesses termos, a exclusão do autor da plataforma, enquanto motorista cadastrado como parceiro, demanda a comprovação de que efetivamente não cumpriu a obrigação que lhe incumbia de acordo com os termos pré-fixados por ocasião de seu cadastramento junto à plataforma.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante: a legitimidade do ato de exclusão do autor da plataforma da ré, mediante a comprovação do descumprimento dos termos e condições de uso da plataforma por parte dele.
Tal questão de fato pode ser elucidadas pela produção de prova documental.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifico que assiste razão ao autor, pois os meios de prova estão atrelados à plataforma da parte ré, à qual o autor não tem mais acesso.
Assim, com base no art. 373, §1º, do CPC, o ônus da prova incumbirá à ré.
Em face de tais considerações, determino à ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova documental a fim de elucidar a questão de fato acima destacada, nos termos que seguem: i) apresente novas imagens integralmente legíveis em substituição àquelas insertas na contestação, a exemplo de ID n. 179703298 (p. 8 e 9); ii) apresente, de forma clara, especialmente por meio de unidade de medida de cumprimento (quilometro, metro etc.), a distância entre o ponto em que ocorreu o desembarque e o ponto em que o autor finalizou a viagem em cada um dos eventos tidos por “fraudulentos”.
Isso porque, do que aparenta as imagens de folhas 8 e 9 (ID n. 179703298), as viagens, ali ilustradas, foram finalizadas antes do término do percurso e não em momento posterior ao desembarque; iii) apresente, documentalmente, o valor exato cobrado a mais pelo autor em cada uma das viagens apontadas na contestação como realizadas parcialmente mediante fraude; iv) apresente, documentalmente, as medidas adotadas pela plataforma em face do requerente em relação às reclamações dos usuários, inclusive se foi oportunizado ao autor manifestar-se na plataforma.
Isso porque, na imagem de ID n. 179703298 (p. 16), é possível extrair que o demandante possuía avaliação de 4,98 “estrelas” de um total de “5” estrelas, tendo ele realizado mais de 3,821 mil viagens.
Verifica-se, ademais, que o requerente possuía avaliação geral superior, até mesmo, as dos próprios usuários descritos na peça de defesa em forma de “relatos de 1 a 9”.
Após a juntada da documentação, defiro vista ao requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:47
Outras decisões
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13/11/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/11/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 19:55
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DOS SANTOS GRACIANO - CPF: *01.***.*08-70 (REQUERENTE).
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26/10/2023 19:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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