TJDFT - 0707480-74.2018.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:21
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
14/06/2024 04:48
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:54
Outras decisões
-
21/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:53
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707480-74.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVYCON 7 CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, EDISSON JOAO ALVES, EREMITA EMANUELA LOPO PAZ, SUETONIO PAZ EXECUTADO: FARIA & ROCHA CONSULTORIA ASSESSORIA LTDA DECISÃO Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, passo à análise do requerimento de ID n. 176955474, pendente de apreciação.
No ID n. 176955474 a parte credora apresenta pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa.
Não apresentou documentos.
Decido.
O exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, ao argumento de que a executada está se escusando da satisfação do débito, bem assim não detém qualquer patrimônio visível.
As pesquisas de ativos financeiros da executada pelo sistema e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis mostraram-se infrutíferas, sendo certo que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos referidos sistemas informatizados.
Com efeito, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito Não obstante o fato de não ter sido possível encontrar bens de sua titularidade para execução, isto por si só não autoriza a penhora de bens da pessoa jurídica sem restrições.
Neste particular, vale ressaltar que a demanda não se submete às relações de consumo regidas pelo CDC.
Nesse caso, é imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica, já que a relação existente entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, não veio nenhum elemento apto a caracterizar eventual desvio malicioso de patrimônio particular do executado para a sociedade de que participa, com o intuito de frustrar a presente execução.
A exequente não fez prova inequívoca do alegado intuito fraudulento por parte da executada, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
A credora não apresentou qualquer narrativa, fundamentação ou comprovação que indique, ainda que remotamente, a ocorrência da fraude.
Com efeito, a fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Apenas a insolvência da pessoa jurídica e o encerramento irregular das atividades empresariais não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, já que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 50, do Código Civil, que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o assunto, destaque-se o decidido recentemente pelo Eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não se tratando de relação jurídica sujeita às disposições do microssistema protetivo do consumidor, para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve-se observar os requisitos erigidos no art. 50 do CC. 2.
Nos termos do art. 50 do CC, somente se demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a determinar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores da pessoa jurídica. 3.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1638142, 07200645220228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em paralelo, causa espécie, ainda, o fato da credora ter permanecido silente nos autos durante mais 3 (três) anos desde a decisão que suspendeu a demanda e fixou prazo para a prescrição intercorrente, curiosamente, desde que aportou nos autos ofício determinando a penhora no rosto destes autos dos créditos da exequente (ID n. 92765030 - processo 0001624-87.2017.5.08.0019 - 19ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, tendo por credora a Sra.
MARIA AUXILIADORA SILVA DA GAMA).
Durante todo esse período, a parte credora não adotou medidas ativas para buscar ou para indicar bens da devedora passíveis de penhora.
Aliás, o esgotamento patrimonial da devedora está configurado desde a decisão de suspensão (19/11/2019 - ID n. 50090387) e a credora nada requereu a esse respeito.
Entretanto, somente em 31/10/2023 (ID n. 176955474) a credora compareceu aos autos apresentando pedido de desconsideração, ou seja, 18 (dezoito) dias antes da configuração da prescrição intercorrente assinalado na decisão de ID n. 50090387.
Aparentemente, a parte formulou pedido genérico de desconsideração da personalidade jurídica com vistas a obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente que se aproximava.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, não estando presentes os requisitos necessário para a adoção da medida, INDEFIRO o pedido liminar e o pedido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir bens dos sócios à mingua de qualquer narrativa, fundamento, documento e indícios que atenda os requisitos exigidos no art. 50 do Código Civil.
Preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/02/2024 10:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:58
Indeferido o pedido de SERVYCON 7 CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:26
Outras decisões
-
01/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:38
Outras decisões
-
09/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/09/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
17/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 06:07
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2022 06:02
Processo Desarquivado
-
31/05/2021 13:30
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 16:26
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 15:23
Expedição de Termo.
-
25/05/2021 17:13
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 17:57
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/03/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 17:56
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 08:16
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 10:19
Recebidos os autos
-
19/11/2019 10:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2019 03:31
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 17:16
Decorrido prazo de SERVICE AMAZON LTDA em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:16
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:16
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:16
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 12/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/11/2019 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 17:20
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2019 02:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:06
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:29
Recebidos os autos
-
31/10/2019 18:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/10/2019 16:34
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:34
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/10/2019 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 21:24
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 21:24
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 21:16
Decorrido prazo de SERVICE AMAZON LTDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 21:16
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 08:04
Publicado Certidão em 16/10/2019.
-
16/10/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 23:26
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 08/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 23:55
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:36
Publicado Certidão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 01:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 04:12
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 18:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:34
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 25/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 19:21
Decorrido prazo de SERVICE AMAZON LTDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 03:30
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/08/2019 06:06
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 06:06
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 06:06
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 06:06
Decorrido prazo de SERVICE AMAZON LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:53
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 30/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 02:58
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:07
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
30/07/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 14:21
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 14:21
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 14:21
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 07:03
Decorrido prazo de SERVICE AMAZON LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 07:03
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 17/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 07:03
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 17/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 07:03
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 17/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 07:03
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 17/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 03:18
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 03:13
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 14:50
Recebidos os autos
-
11/07/2019 18:04
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
11/07/2019 17:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
11/07/2019 16:56
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/07/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:38
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:38
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:38
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 05/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 19:50
Decorrido prazo de SERVICE AMAZON LTDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:50
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:50
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:50
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:48
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 02:37
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 06:11
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 14:14
Recebidos os autos
-
25/06/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 18:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
24/06/2019 17:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
23/06/2019 19:16
Recebidos os autos
-
23/06/2019 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 22:16
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 14/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:16
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 14/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:16
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 14/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:00
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 12/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:00
Decorrido prazo de SERVICE AMAZON LTDA em 12/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 12:24
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 14/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2019 17:40
Recebidos os autos
-
13/06/2019 20:45
Publicado Decisão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 17:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
13/06/2019 15:47
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
-
12/06/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 21:19
Recebidos os autos
-
10/06/2019 21:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/06/2019 18:29
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 18:29
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:22
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 22:22
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 22:36
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 03:01
Publicado Despacho em 31/05/2019.
-
30/05/2019 19:27
Decorrido prazo de SERVICE AMAZON LTDA em 27/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 19:27
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 27/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 19:27
Decorrido prazo de EREMITA EMANUELA LOPO PAZ em 27/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 19:27
Decorrido prazo de SUETONIO PAZ em 27/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 04:12
Publicado Certidão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 17:24
Recebidos os autos
-
28/05/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 22:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 22:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2019 07:06
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 11:00
Recebidos os autos
-
22/05/2019 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2019 04:28
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 09:32
Recebidos os autos
-
06/05/2019 09:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2019 05:06
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 03/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 15:57
Decorrido prazo de SERVICE AMAZON LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 15:57
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 09/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 15:31
Recebidos os autos
-
03/04/2019 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2019 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 10:48
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 20/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 00:31
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 25/02/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 09:56
Decorrido prazo de SERVICE AMAZON LTDA em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 03:23
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
21/02/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 20:33
Recebidos os autos
-
19/02/2019 20:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2019 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/02/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
10/02/2019 04:27
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 21:25
Decorrido prazo de SERVICE AMAZON LTDA em 04/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 21:25
Decorrido prazo de EDISSON JOAO ALVES em 04/02/2019 23:59:59.
-
01/02/2019 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2019.
-
31/01/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2018 17:46
Decorrido prazo de FARIA & ROCHA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. em 19/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 03:53
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 08:55
Recebidos os autos
-
14/12/2018 08:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2018 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2018 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 17:12
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2018 03:04
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
29/11/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 17:55
Recebidos os autos
-
27/11/2018 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2018 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/11/2018 16:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
26/11/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 16:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
24/11/2018 16:36
Distribuído por sorteio
-
24/11/2018 16:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/11/2018 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2018
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
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