TJDFT - 0714269-16.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:32
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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19/03/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DECISÃO UNILATERAL.
LIBERDADE CONTRATUAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
INTERVENÇÃO ESTATAL MÍNIMA.
EVIDÊNCIA DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO MOTORISTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 421 do Código Civil resguarda a liberdade contratual das partes, estabelecendo, no seu parágrafo único, que, “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. 2.
O art. 421-A do Código Civil, incluído pela Lei n° 13.874/2019, corrobora a necessidade de respeito à autonomia das partes ao contratar, ratificando que a intervenção estatal deve ocorrer de forma excepcional e subsidiária. 3.
Descabe falar que o desligamento do motorista da plataforma da ré configura ato ilícito, uma vez que está assentado na liberdade contratual e na autonomia da vontade dos contratantes, não sendo possível impor à empresa o dever de manter o vínculo de parceria com o condutor quando a contratação já não é mais do interesse daquela. 4.O recorrente não demonstrou a ausência de contraditório na relação particular.
A exclusão foi motivada por atos ilícitos praticados pelo motorista em violação aos termos do Código da Comunidade Uber. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:38
Conhecido o recurso de LEANDRO DOS SANTOS GRACIANO - CPF: *01.***.*08-70 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:57
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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30/08/2024 13:37
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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30/08/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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30/08/2024 12:20
Juntada de Certidão de julgamento
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02/08/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/07/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 09:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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