TJDFT - 0703015-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703015-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANA HAVAIANAS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso interposto pela parte requerida ID 202063178 é tempestivo.
Em cumprimento à sentença proferida, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 16:46:37. -
27/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais e CONDENO a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a: a) promover a reativação da conta da parte autora mantida junto à rede social Instagram, a saber, @manahavaianas, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos e b) pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (28/02/2024).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária par contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a parte ré ser intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 410 da STJ.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
26/06/2024 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:00
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/04/2024 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 06:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703015-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANA HAVAIANAS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar a devolução da sua conta na reder social Instagram.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
21/02/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/02/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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