TJDFT - 0705978-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por NADARE NATACAO INFANTIL E HIDROGINASTICA LTDA em desfavor de COSME SEVERINO SILVA MOURA e OUTRA.
O presente feito foi distribuído com o objetivo de se desconsiderar a personalidade jurídica, que é executada nos autos de cumprimento de sentença em trâmite neste Juízo.
Decido.
Trata-se de petição inicial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apresentada em forma de ação de conhecimento.
Para o recebimento da petição inicial, necessária a verificação do interesse de agir do autor, que consiste na demonstração da necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário para solução do litígio.
Além do binômio necessidade/utilidade, também é preciso que a via eleita seja a adequada para o alcance do resultado pretendido.
No presente caso, não se despreza a presença da necessidade/utilidade da medida.
Todavia, o meio utilizado, ação autônoma, não se demonstra o adequado, pois o incidente deverá ser processado nos próprios autos da execução/cumprimento de sentença, com recolhimento das respectivas custas, citação e demais atos processuais.
Assim, o autor deverá peticionar os autos originários e lá requerer as medidas que almeja com o incidente.
O caso dos presentes autos, portanto, é de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), ante a impossibilidade de aplicação do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no 330, III, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais, porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Defiro a devolução das custas pagas em favor da parte autora ou sua utilização no processo principal.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. -
29/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:36
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705978-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: NADARE NATACAO INFANTIL E HIDROGINASTICA LTDA REQUERIDO: COSME SEVERINO SILVA MOURA, CHRISTIANE DOS SANTOS MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias, o motivo para distribuição de novo processo quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser atravessado nos autos principais de cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:00:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 11:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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